domingo, 30 de dezembro de 2007

Legislação de Mouzinho da Silveira nos Açores

Por Carlos Melo Bento

1.- INTRODUÇÃO

As mentes cultas e viajadas ansiavam por tirar o país do Antigo Regime, empolgadas pelo ar fresco da Revolução Francesa assoprado para os nossos lados pelas invasões militares, com o seu rol de convívios mal interpretados e consequentes exílios.

Saídos à força do País, muitos regressaram pela mão do 1º. Imperador do Brasil, príncipe real de Portugal e seu Rei, por morte do bondoso, D. João VI.

O regresso de D. Pedro IV, travestido de Duque de Bragança, Majestade Imperial e Regente dos Reinos de Portugal, do Algarve, das Ilhas adjacentes e demais domínios da coroa portuguesa, em nome de sua filha D. Maria da Glória, em quem abdica, fez-se a chamado dos terceirenses numa daquelas atitudes tão incompreensíveis como solitárias mas capazes de inverter o curso dos acontecimentos na sua ilha, no País e no Mundo.

O filho secundogénito de D. João VI, deixara-se aclamar Rei absoluto, por morte do Pai, à revelia do que este determinara e porque o Príncipe herdeiro atraiçoara o País, proclamando-se Imperador do Brasil, cuja independência decretara.

Convencido de que a manutenção do Antigo Regime era prejudicial à felicidade dos Povos e à liberdade, consideradas então pelos mais avançados, como os grandes objectivos da governação, D. Pedro renunciou aos dois tronos abdicando o de Portugal em sua filha menor, que passou a representar.

Nessa qualidade, aceita o convite dos terceirenses para afastar o usurpador, sabendo que isso só podia obter-se pela força das armas.

Várias vezes o desabafou, nos Açores, que haveria de libertar os portugueses à força mesmo contra a vontade deles. E foi o que aconteceu. Contei o ocorrido na Terceira, com a prisão de Agapito Pamplona, o golpe de Quintino Dias e do batalhão de Caçadores 5, os deportados do Amazonas, Cipriano Costa Pessoa e o esmagamento dos miguelistas no Pico do Celeiro, no primeiro volume da minha História dos Açores, para onde remeto os curiosos.

Em 15 de Junho de 1829, D. Pedro nomeou uma Regência para Portugal, cuja composição vai determinar a vitória final: Palmela, Vila-Flor e Mouzinho de Albuquerque, este como único Ministro e Secretário de Estado.

Na Terceira, dissolveu-a ainda a bordo da Fragata Rainha de Portugal, a 3 de Março de 1832, na qualidade de “Pai, tutor e natural defensor, e como chefe da Augusta Casa de Bragança”, e perante “os vivos desejos, que tinham os Povos das Ilhas dos Açores, e mais súbditos fiéis da mesma senhora residentes naquelas Ilhas, para que assumisse essa Regência”.

De 1829 a 1832, a primeira Regência, na Terceira, elaborou 65 decretos, um dos quais em cumprimento tímido da Carta Constitucional[1].

O Regente, desde 3 de Março de 1832 até 24 de Junho do mesmo ano, subscreveu 34 decretos, aplicáveis nos Açores primeiro, e no resto do País depois, com o que provocou a demolição do Antigo Regime. O país ficaria irreconhecível.

O jurista que os subscreveu quase todos e os fundamentou dá pelo nome de José Xavier Mouzinho da Silveira, a quem alguém chamou o grande ditador do liberalismo (Alfredo Pimenta) e que governou de Março de 1832 até que, acusado de insensatez e radicalismo pelos colegas se demite, em Dezembro desse ano fatal.

O desafio que me é lançado é o de analisar aquela produção legislativa, oportunidade para ponderar os argumentos usados por um legislador corajoso, actualizado no que toca ao direito europeu e que aqui reuniu os meios para elaborar uma reforma, até aos alicerces, do sistema jurídico português.

Seleccionei para análise crítica os decretos relatados e subscritos por Mousinho na sua dupla qualidade de Ministro da Fazenda e interino da Justiça[2], que formam a essência da sua reforma legislativa, ficando de fora os de Palmela,[3] interinamente como Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino: os números 2 e 3 (decretos formulários[4]), 6, 17 e 18 (ensino), o 11 (sobre funcionários camarários), o 19 (extinção das milícias), o 21 (extensão aos Açores da legislação que aboliu a escravatura), o 28 (elevação dos Açores a Província do Reino e extinção da Capitania Geral), o 29 (ensino público nos Açores), e o34 (direito militar penal).

Os primeiros dezanove decretos e o quarenta e três são outorgados no “Paço em Angra”, do vinte ao trinta e quatro (este datado de 24 de Junho de 1832), em Ponta Delgada.

Do ponto de vista do direito material, a legislação seleccionada pode dividir-se assim:


a) Direito Penal

I. Decreto número 4, de 7 de Março de 1832, mandando levantar sequestros de bens


II. Decreto número 9, de 13 de Abril sobre abuso do poder dos Juízes contra a liberdade e segurança individual

III. Decreto número 10, de 17 de Abril abolindo a pena de confisco de bens

IIII. Decreto número 12, de 18 de Abril consagrando o crime contra a propriedade do cidadão.


b) Direito Fiscal e Aduaneiro


I. Decreto número 5, de 16 de Março, extinguindo dízimos e reduzindo outros.

II. Decreto número 8, de 6 de Abril, que aboliu os vencimentos dos funcionários aduaneiros, em espécie.

III. Decreto número 13, de 19 de Abril, reduzindo e extinguindo o imposto da Siza.

IV. Decreto número 14, de 20 de Abril, regulando os direitos de exportação.

V. Decreto número 15, de 20 de Abril, anexando o rendimento do tabaco ao pagamento das dívidas contraídas desde a Junta Provisória.

VI. Decreto número 16, de 21 de Abril, regulando a forma de venda do Tabaco.

VII. Decreto número 17, de 23 de Abril, cria uma alfândega secundária na Praia que passa a poder carregar e descarregar navios.

VIII. Decreto número 20, de 14 de Maio, reduzindo a metade a renda de trigo a pagar ao Donatário do Corvo.


IX. Decreto número 22, de 16 de Maio determina a organização e administração da Fazenda Pública.


X. Decreto número 30, de 6 de Junho, manda recolher as moedas de bronze de 100 reis em circulação nos Açores.



c) Direito Civil

XI. Decreto número 7, de 4 de Abril, que aboliu os morgados e capelas de rendimento líquido inferior a 20.000 reis.



d) Direito Administrativo:

XII. Decreto número 11, de 18 de Abril, que determina quais os funcionário camarários que ficam nos seus quadros.


XIII. Decreto número 33, criando a Povoação de Nossa Senhora dos Milagres e Vila do Corvo.



e) Direito Processual

XIII. Decreto número 24, de 16 de Maio, reforma o sistema judiciário.

XIV. Decreto número 27, de 19 de Maio, fixando as atribuições e orgânica do Supremo Tribunal de Justiça


XV. Decreto número 31, de 17 de Junho, determina a fórmula do juramento dos Juízes

f) Direito da Família

I . Decreto número 26, de 18 de Maio, regula o funcionamento da jurisdição orfanológica


g) Direito Eclesiástico

I. Decreto número 25, de 17 de Maio que suprime as Colegiadas e Conventos de Religiosas dos Açores


Como se vê, a legislação de Mouzinho, publicada nos Açores que diz exclusivamente respeito ao nosso Arquipélago, apenas é constituída pelos decretos números 17 que cria a alfândega na Praia, secundarizada em relação à de Angra; o 20 que reduz a metade a renda dos corvinos ao respectivo e distante donatário; o 30 que manda recolher as moedas de 100 reis de bronze em circulação no arquipélago e, finalmente, o decreto número 25 que suprime colegiadas, conventos e religiosas, nos Açores.

Trata-se de legislação nascida da observação directa do governo central aqui mais uma vez sedeado e demonstra a necessidade de governo próprio que proveja o bem dos povos sem esperar que o governo distante, saiba dos problemas, se digne estudá-los a tempo e horas e condescenda em legislar de acordo com o nosso interesse colectivo.

As elites açorianas formadas em Coimbra ou lá fora, não deixaram de tirar essa conclusão, gérmen do movimento emancipalista que eclodiu 60 anos depois.

Vejamos apenas desses diplomas os que nos dizem respeito.


2.- A ALFÂNDEGA DA PRAIA
Decreto número 17

José Xavier dá as razões que o levam à reposição da alfândega da Praia de forma eloquente e significativa:
“Senhor! Os povos da Vila da Praia tinham no Porto da mesma um meio de exportar seus géneros, e de obter os que lhe eram necessários de outros Países. O arbítrio de um Capitão General acabou esta vantagem[5] natural, e suprimiu a Alfândega, não para lhe substituir a liberdade do Comércio, mas para entulhar o Porto por um acto de vontade: nos Países cultos abrem-se Portos com grandes despesas, aquele arbítrio com o pretexto de fiscalizar os abusos contra os interesses da Fazenda, fechou um que a natureza tinha aberto, e quem por temor não deixa usar, se parece com um homem que pretendesse acabar com a humanidade, porque existem indivíduos corruptos! Todavia deste modo se impôs ao trigo da Praia o tributo de dois mil e quatrocentos reis por moio para ser exportado; porque tanto custa o transporte para Angra, e eis aqui um exemplo, entre muitos que prova o que já tive ocasião de observar a Vossa Majestade Imperial, que os portugueses pagam muito, e que o Tesouro recebe muito pouco. Desejando que o Porto da Vila da Praia não esteja como entulhado pela vontade do Governo, e desejando ao mesmo tempo que se use, e não se abuse dele, proponho o Decreto seguinte”.

O Decreto é assinado por D. Pedro no Paço de Angra, em 23 de Abril de 1832 e por Xavier como Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda. No novo porto é criada uma alfândega subalternizada à de Angra e de quem receberia instruções, a quem são proporcionados funcionários, determinados vencimentos, fixadas atribuições e competências, conferindo-se ao Administrador da de Angra, o poder de correcção, suspensão e total responsabilidade pelos seus directos subordinados.

É tão óbvia a solução adoptada pelo governo liberal e tão absurda a que o capitão general impôs, que hoje nos parece absurdo que este problema tenha existido.



3.- REDUÇÃO DAS RENDAS DO CORVO
Decreto número 20


A ilha do Corvo, sempre notada pela sua pequenez geográfica e habitacional, é a mais pobre dos Açores, com clima ventoso, isolada das carreiras transoceânicas pela incapacidade de abrigo e sustentação dos grandes navios,[6] viveu até à reforma administrativa de 1832, na dependência das Flores[7], por sua vez quase tão solitária e inóspita como ela, não obstante a beleza ímpar das duas.

Gente humilde e pouco letrada (em certa altura do séc. XVIII, há cinco pessoas que sabem ler e escrever) foi miseravelmente explorada pelos capitães dos donatários[8],[9] mesmo depois de nada terem a ver com o seu notável descobridor.
A ilha do Marco (uma presumida estátua que apontava para o Novo Mundo, obra do homem ou das intempéries) talvez depositária de moedas fenícias[10], tinha uma população de grande coragem no mar e em terra, e de muito carácter[11].

A generosidade do Imperador e do seu governo não podia ignorar a miséria em que aquele povo vivia e tentou minorar uma desgraçada situação.

Manuel Tomás de Avelar foi o ancião encarregado pelos corvinos de expor a situação ao Regente e tão bem se desembaraçou do seu mandato que o decreto de 14 de Maio de 1832, em Ponta Delgada, que alterou as suas vidas, sai sem o relatório embora no preâmbulo por obrigação legal o legislador se refira a tal documento, atribuindo a sua autoria ao Ministro e Secretário de Estado da Repartição da Fazenda.

A renda de 40 moios de trigo, é reduzida para 20, pelo que cada habitante passa a pagar metade do que pagava, suprimindo-se ainda a renda de 80 000 reis em dinheiro.

As ovelhas são divididas como convier aos corvinos e os rebanhos particulares pastarão “nas terras de cada um”, ficando os pastos comuns na tutela da Câmara determinando o número de cabeças que cabe a cada um, que não pode “ter mais que outro no rebanho público, e pastos comuns”.


b.- A Vila e o Concelho do Corvo
Decreto número 33

Em 20 de Junho seguinte[12], Mouzinho proporia a criação de Vila do Corvo, consequência da reforma administrativa, embrião robusto dos códigos administrativos, e início no país, do direito administrativo como ramo autónomo.

Palmela ao criar a Província dos Açores, menciona já o Concelho do Corvo, na comarca da Horta, residência do sub-prefeito.[13]

Mouzinho invoca o bem que o Imperador já fizera (reduzindo a renda), referindo-lhe expressamente o “enthusiasmo” dos seus habitantes com tal medida[14], mas lembra ao soberano que o novo sistema administrativo “seria incompatível com a sujeição daquelles habitantes á Administração da Ilha das Flores”.

Na verdade, o espírito que preside à reforma administrativa não se compadece com a gestão à distância por quem não tem interesse directo nela.

Este princípio é abordado e desenvolvido no notável relatório de Mouzinho que precede as grandes reformas de fundo a que procedeu: a das Finanças, a da Justiça e a Administrativa. É nesse documento que nasce oficialmente o Portugal moderno.

Ponta Delgada foi o lugar que teve a sorte de servir de tecto ao legislador quando o elaborou. Quanto a este, formalmente, não há dúvida de quem o assinou foi José Xavier Mouzinho da Silveira.

Almeida Garrett ufanava-se de ter contribuído para a redacção[15] da legislação assinada por Mouzinho. Na verdade, o relatório que antecede a reforma administrativa, apesar de Xavier escrever bem, está muito bem escrito. A parte que interessa, reza assim:
“O bem comum exige que os cidadãos regulem por si os interesses locais, porque são domésticos e de família [16] “…As funções deliberativas em matéria de interesse local, são signaes de confiança, e por consequência conferidas pela escolha dos cidadãos, e naturalmente temporárias e revogáveis”.[17] Se foi verdadeiro o boato, então esse formidável relatório que é em si a súmula do pensamento liberal, em versão genuinamente portuguesa, teria sido escrito na Rua do Pedro Homem e/ou na Rua dos Mercadores em Ponta Delgada.

“O Mar os separou, e elles devem ter o seu regímen separado”, pois que há muitas vilas no Reino “menos consideráveis” que as da povoação do Corvo[18], pelo que o decreto ergue a povoação da Ilha à “cathegoria de Villa” que passa a chamar-se “Vila do Corvo”. com uma Câmara Municipal independente da de Santa Cruz das Flores,

Já havia sido publicado o decreto que criava a Administração Pública pelo que a partir daqui, os corvinos passam a ter direito “a deliberar e a consultar sobre todos os objectos Municipaes”: (artº.26)

Consequentemente, o Rei nomear-lhe-á um Provedor (artº.61) que ali exercerá o poder executivo (artº.60).

A Câmara de Vila do Corvo vai poder, eleger procuradores à Junta da Comarca, proceder a obras públicas por empreitada, formar listas de jurados, dispor dos bens do concelho e fazer posturas (artº.28).

Abria-se a porta para uma nova vida no mais pequeno rincão povoado da Monarquia Portuguesa que muito lentamente irá progredir até que a partir de 1976 a autonomia constitucional do Arquipélago o atirará, um tanto violentamente, para o século em que o resto do mundo civilizado já vivia.

Resta acrescentar que o decreto nº. 23 já aqui referido e que organiza a Administração Pública em termos lógicos, coerentes e modernos extingue as capitanias pelo que todo o conceito de arrendamento irá sofrer alterações profundas[19].


4.- AS MOEDAS DE BRONZE DE 100 REIS
Decreto número 30


Urgentíssimas necessidades públicas tinham obrigado a Regência [20] a cunhar moeda de bronze de cem reis que circulava apenas nos Açores, cujo valor real era insignificante, em relação ao valor nominal e porque não tinha curso legal no Reino, dificultava as relações com este.

A expedição liberal estava prestes a partir pois o decreto é de 9 de Junho e aquela zarpou a 27.

Mouzinho invoca o crédito público e o bem-estar dos povos como razões para a extinção da moeda, apesar das despesas da expedição e lembra ao Rei que não pode deixar os açorianos com esse “flagelo”, apesar do custo do resgate pois tinham cunhado cento e onze contos de reis, além das falsas cuja destrinça não era fácil.

Determina então que tal moeda deixe de correr nas ilhas e “não podem ser recebidas ou emitidas pelas Finanças públicas nem satisfazer obrigações particulares”, obrigando a Fazenda a pagar o seu valor nominal e a Comissão (criada para o efeito) tem de liquidar as várias alíneas do Contrato nas Ilhas dos Açores[21] .

Este decreto vai ser revogado, em pleno cerco do Porto, por Silva Carvalho que manda fazer nos Açores um empréstimo de 400 contos! e em 1833, leva o Imperador a assinar o decreto nº. 51 que a propósito do resgate das de bronze, manda cunhar, da prata confiscada aos conventos e não dada às Igrejas pobres, moedas de cruzado, de 12, 6 e 3 vinténs e derreter as de 100 reis de bronze e reduzi-las a 50 reis, tendo dum lado duas palmas fechadas em baixo e em cima; no centro, o valor de cinquenta reis; e em volta = utilitati publicae = do outro lado as Armas Reais, com esta legenda em volta = Maria II, Portugaliae et Algarbiorum Regina = (parágrafos 1 e 2).

Duma forma ou doutra,m Mouzinho determina que a administração do tabaco entregue à Comissão do resgate, 20 contos de reis ”em moeda de ouro ou prata” e, no fim de Dezembro, todo o restante rendimento do tabaco, a ser distribuído irmãmente pelas três Câmaras dos Açores [22] (artº.4).

“Todo o rendimento das sizas” até ao “inteiro resgate” das moedas de 100 reis e metade do rendimento geral dos dízimos, deduzidas das Côngruas eclesiásticas (artº.5), o saldo positivo das despesas ordinárias apurado pelo Recebedor Geral da Província (artigo. 14) e as sobras da Administração dos bens das corporações eclesiásticas extintas (artº. 15) são afectos à operação.

Determina-se a recolha em 15 dias, a partir dos editais e o portador ou recebe dinheiro ou título, “para haver o dinheiro”! (artº. 7)

Para proteger os mais pobres, determina que “os que menor soma apresentarem” são pagos primeiro (artº.9); no fim, tudo era enviado para Angra: listas, recibos e moeda.

As grandes somas seriam transformadas em títulos que podiam ser usados na compra de bens nacionais, ao passo que renderiam juros.

Mouzinho acaba revogando a Portaria da Junta Provisória de 7 de Maio de 1829, e o Decreto da Regência de 5 de Abril de 1830.


5 COLEGIADAS, CONVENTOS E RELIGIOSOS
Decreto número 25


A maratona do legislador estava no seu auge e, em Ponta Delgada, tinham tanto descanso como os militares no seu afã de revirarem o País do avesso.

Mexer na Igreja, quase tão importante como o Trono, era no mínimo uma temeridade. Todavia, por todo o mundo moderno, certas instituições, tinham os dias contados, pois se haviam transformado em entidades divorciadas da pureza do impulso que as fez nascer.

Este é o único decreto açoriano de Mouzinho que bule com a Igreja directa e exclusivamente. A reforma da Justiça, na véspera, já liquidara o caótico poder judicial que aquela exercia há séculos e cuja jurisdição ninguém sabia onde começava ou acabava, a não ser os que malhavam com os ossos nos aljubes católicos ou sofriam os calores das fogueiras purificadoras da malvada Inquisição.

Mas a reforma judiciária não era dirigida apenas à Igreja; administradores públicos, militares e quejandos foram apanhados nas suas malhas e tiveram que ceder aos tribunais do Estado o poder de julgar.

As colegiadas, conventos e religiosos era matéria que a Igreja regulava, administrava e mandava, não admira pois que o legislador tivesse de redigir um longo relatório para as alterar.

Havia países mais pequenos que tinham mais população, mais bem instalada e pagando quatro vezes mais contribuições ao Estado, era preciso alcançá-los. “Eu não tenho, nem posso ter outra marcha” diz Mouzinho[23].

Era necessário arredar os obstáculos ao “máximo desenvolvimento da faculdade de trabalhar,[24] que é a base de todas as virtudes e riquezas que levam ao luxo são, assim como o contrário surge dos que vivem à custa dos outros”. Só podem viver das contribuições “os homens necessários para as cousas”.

“O clero, tomado no sentido lato, é um dos mais escandalosos exemplos desta desproporção (entre a matéria colectável e os que a devoram); no reino e nas Ilhas absorve maior rendimento que o da Nação e a priva de dois terços da sua capacidade contribuinte”. [25]

Nas Ilhas, o clero não tem o Dízimo, pelo que pagar ao clero secular e regular, é mais que a receita pública.

Isto apesar de se detectarem desvios ao “espírito do Evangelho”, à custa da instituição, com a “fria indiferença de calculadores ambiciosos, perante os quais a profissão é tudo, a moral nada”. [26] [27]

Reduzir os eclesiásticos às vocações, levará a qualificar a população, e à prosperidade das finanças das Ilhas, o que abrirá os portos ao comércio externo e servirá de exemplo ao resto do País. Invoca o caso inglês: “Nações que pagam muito, são felizes, e desgraçadas as que pagam pouco”.[28]

Nas ilhas há muito clero inútil e pouco o socorro espiritual. Daí que a criação de paróquias em prejuízo do clero conventual que pouco faz pelas almas.

Melhorar o estatuto dos párocos, acabar com os aviltantes emolumentos, tornando-os modelos de virtude, respeitáveis se o merecerem e, se sim, não lhe negarão os meios de fazer bem.

Propõe este decreto depois de obter o parecer favorável dos cinco membros “todos eclesiásticos” que formam a Comissão que “auxiliaram o Governo com as suas luzes”.[29]

5 a. Os conventos


A ideia geral foi suprimir uma série de conventos onde vegetavam, pessoas sem vocação e que viviam maioritariamente dos bens que ficaram conhecidos por “bens de mão morta”, porque deixados por morte, ad aeternum, subtraídos ao comércio imobiliário e outras virtudes da sociedade livre. (artº. 1 do titº. I)[30].

5 b .- As colegiadas:

Foram suprimidas diversas Colegiadas que são “Corporação ou colégio de sacerdotes, presididos pelo prior, com funções e honras de cónegos, não pertencentes à Sé episcopal”, ou a Igreja com cabido próprio.[31]

Por sua vez o cabido que é o Capítulo ou Assembleia de uma congregação ou ordem religiosa, também vai sofrer alterações[32].

O benefício é um “cargo eclesiástico na Igreja… ao qual se associa uma renda ou o usufruto de um bem”,[33] ou o nome do rendimento do cargo, ou o lugar de residência do titular.

Pelo artigo 1, do Título IV, o decreto suprime as de Nª.Srª. da Conceição de São Pedro e de Santa Bárbara de Angra, a de São Sebastião da vila do mesmo Santo, a de Santa Cruz da Praia, e as do Espírito Santo na Vila Nova, da Terceira, São Jorge, Santa Cruz e São Mateus na Graciosa; São Pedro e São José em Ponta Delgada, Santa Cruz na Lagoa, de Nossa Senhora dos Anjos em Água de Pau, São Miguel em Vila Franca do Campo, a de São Jorge do Nordeste, Nossa Senhora da Estrela da Ribeira Grande, todas em São Miguel, a de Nª. Srª. da Assumpção de Santa Maria, e a da Santíssima Trindade do Pico. (artigo 1 do Título IV)


5 c. Os bens:

- Os imóveis

E os bens das corporações existentes? Sabemos que a intenção do legislador era reintegrá-los no comércio normal e desvinculá-los das amarras que os haviam subtraído dele, nalguns casos, há três séculos.

Se a psicologia, ao tempo, estivesse tão adiantada como anda neste dealbar do século XXI, talvez pudéssemos perceber porque Mouzinho da Silveira levado por ardores da religião pura, pusesse logo no primeiro artigo desta tão badalada lei o seguinte:


“ Os bens de todos os Conventos supprimidos nas Ilhas dos Açores são bens nacionais: os bens dos Conventos conservados podendo não ser suficientes para a sustentação de todos os Religiosos, e Religiosas, entrarão na Massa geral de administração, que fiscalizará o rendimento, e preencherá o que faltar”.

Apesar desse cuidado, o legislador determina que os bens desnecessários para tal sustentação são destinados aos portos nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial, e lei especial executará tão nobre propósito…

A ideia da extinção nem era inovadora pois a Revolução Francesa já a aplicara há décadas. Todavia a cautela ou a inconsciência, levou Mouzinho a reservar tais bens para garantir, por hipoteca legal, as pensões que iria decretar para sustento do clero envolvido na manobra legal em causa.[34]

Há contradições nisto. Reintegrar bens num mercado não é entregá-los ao Estado. Integrá-los no mercado não é de todo facilitado por hipoteca de tão pesado encargo. Nos momentos de revolução, mesmo intelectual, a lógica tem pouco espaço.[35]


- Os móveis

Hoje, parece evidente que o legislador liberal não foi presciente ao não salvaguardar o tesouro imenso das obras de arte das corporações suprimidas. É desolador imaginar, principalmente nos templos vazios, o destino das pinturas, candelabros, brasões, obras de talha, etc.

Todavia, salvaguardou os Vasos Sagrados, “cálices, patenes[36], píxides[37], ambulas[38], doados às paróquias pobres, com preferência para as criadas de novo.

“E posto que as galhetas[39] e colherinhas, não sejam objectos Sagrados, e que “das custódias[40]só sejam as meias luas”, equiparou-as a Vasos Sagrados e deu o mesmo destino aos ornamentos[41] e vestiduras. O resto seria imediatamente “alienado” (artº.4, I)

De tudo manda fazer inventário oficial a enviar à Secretaria de Estado dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça.

5 d. As pensões e as côngruas

Vejamos as pensões vitalícias.

Há vários tipos de pensões: as de sustento dos que ficam em clausura, as destinadas ao culto, para reparos de casas e os ordenados (artº.7, I), as vitalícias destinadas às religiosas quer fiquem quer não nos mosteiros, as das meninas do Padroado (artº.4, II), as destinadas às despesas de culto, reparações, ordenados de Médico, Cirurgião, Capelães, Sacristão, Criador de porta a fora e Rodeira de fora (artº.5, II).

As pensões vitalícias também se destinavam aos religiosos menores observantes da Província de São João Evangelista, de Angra e os da Custódia de São Miguel e Santa Maria e os Leigos (108.000 reis anuais), os Coristas dos Conventos dos Eremitas calçados suprimidos (216.000 reis anuais). [42]

Para as colegiadas que ficavam, era-lhes fixada a respectiva Côngrua (aos da Sé, 6 moios de trigo e 10. 000 reis em dinheiro (artº. 4, IV) e às das extintas uma côngrua igual à que recebiam à data do decreto (17.V. 1832).

As que abriam vagas revertiam a favor do Estado. (artº.9,IV)[43]. Os “velhos de sessenta anos, os doentes habituais e os não aprovados para confessores” foram aposentados com a côngrua que já tinham.

Os que passaram aos conventos que subsistiram, levaram consigo os encargos pios das casas suprimidas, quer estatais quer particulares (artº. II, I).

As pensões gratuitas ou menores pagas até então pela Fazenda Pública aos conventos suprimidos ou conservados “seja qual for o seu instituto” (art.13, I) desapareciam. Ou seja, os legados públicos a pessoas mantinham-se enquanto essas vivessem, as prestações públicas aos conventos acabavam.

O Estado deixava de pagar ordenados aos Reitores eclesiásticos (artº. 10, IV).

Mais adiante, quando cria os priorados e se suprimem e unificam igrejas, determina (artº.5,V), ao mesmo tempo que cria curas amovíveis, uma côngrua própria, sem prejuízo dos “actuais proprietários” manterem vitaliciamente a que já tinham, isto mesmo acontecendo aos tesoureiros enquanto servirem nas tesourarias.

As côngruas são recebidas “aos quartéis”, ou seja de 4 em 4 meses, depois da assiduidade confirmada por juramento do cura mais velho (artº.7 V).

Os montantes das côngruas dos “ordenados” livres das décimas, dos priores, curas, sacristães, são pagos pelas Fábricas paroquiais (artº 8, V).

Para reparações dos templos e decência do culto divino, são atribuídas verbas recebidas e aplicadas pelas Juntas paroquiais ou autoridades legais (artº.9, V).

Ficavam proibidos para futuro ofertas, emolumentos ou benesses por baptismos, penitências e matrimónio e as lutuosas se forem reduzidas “à encomendação e acompanhamento do próprio defunto”. (artº.11 e 12 V)

Veja-se agora o destino que o legislador, ou os comissários religiosos que o “auxiliaram com as suas luzes”[44] [45], deram aos religiosos, das instituições suprimidas.

A regra geral como se viu é que todos seriam sustentados pelo Estado. (artº. 1, I), ao passo que extinguia os Prelados maiores Regulares (artº. 6, I) .

O ordinário, ou seja o Bispo de Angra e Ilhas dos Açores, passava a ter o poder de indagar do destino que cada religiosa iria eleger: a Clausura ou o “egresso para o século" (artº. 9, I) .[46]

As religiosas poderiam sair e reentrar na clausura “imediata e gratuitamente”, logo que o pedissem ao Bispo (artº.10,I); só as que tivessem menos de 36 anos e que quisessem sair, iam para casa dos pais, parentes ou pessoas honestas” (id.).

Os religiosos eram obrigados a servir em qualquer emprego “compatível com a sua profissão”, senão perdiam a pensão e, se aceitassem trabalhar, o salário era deduzido na pensão. (artº.12,I)

Mas o destino das Corporações preservadas ficava também traçado - para futuro, nos Açores, a entrada e profissão religiosa ficava “prohibida”, incluindo a título de pupilos ou donatos. Quem violasse esta regra veria o convento suspenso (artº.15,I)[47] e seria durante um ano privado de pensão; reincidindo, o Convento era suprimido. (artº.17,I)

O destino dos religiosos das casas suprimidas na Terceira, São Jorge e Graciosa, dos Menores observantes de Angra, foi a sua reunião no Convento de São Francisco de Angra. (artº.1,III)

Os do Faial, Pico e Flores, nos de Nª. Srª. do Rosário da Horta.

Os de São Miguel e Santa Maria no de São Francisco dos Menores.

A todos se exceptuavam os que tivessem emprego (religioso?) fora da clausura (artigos 2 e 4, in fine III) .

Os Sacerdotes e os Beneficiados e os Curas em exercício das colegiadas extintas passavam para os Conventos, sem concurso, que só teria lugar para os outros religiosos.

Os que não saíram e os eremitas calçados, caso persistissem na intenção de se manterem na clausura, eram transferidos para o Reino.

Os Sacerdotes, os Beneficiados e os Curas em exercício das colegiadas extintas passavam para os Conventos, sem concurso, que só teria lugar para os outros religiosos.


5 d. As paróquias

O legislador dividiu as paróquias em priorados[48]., subordinados aos priores, para serem servidos por 77 curas “amovíveis”, “distribuídos pelas igrejas ou ermidas onde melhor convier, afim de administrarem a benefício dos povos todos os sacramentos e mais socorros espirituais”. (artigo 4, V).

Consequentemente suprimem-se as paróquias que existiam dentro dos priorados, subordinadas aos priores, agora criados, para serem servidos por 77 curas “amovíveis”, “distribuídos pelas igrejas ou ermidas onde melhor convier, afim de administrarem nelas a benefício dos povos todos os sacramentos e mais socorros espirituais”. (artigo 4, V).

Este novo regime é aplicável à ilha de S. Miguel mas com intenção de o estender às outras dos Açores (artigo 13, V) “logo que o governo tenha suficientes priores e curas e disponha de verba para pagar os respectivos ordenados”


6 – MORGADIOS E CAPELAS
Decreto número 7.



Aplicável futuramente a todo o país, em 24 de Abril de 1832, o decreto número 7 só se aplica nos Açores. O morgadio era uma velha instituição tornada moda com as descobertas e que assentava no princípio de que as propriedades podiam ficar vinculadas para sempre ao filho primogénito masculino de cada geração, que as usufruía com encargos, mas saíam do comércio geral e eram explorados de forma diferente das outras[49].

Os membros mais novos das famílias morgadias sofriam a injustiça de pouco herdarem dos pais, enchendo igrejas e conventos e outras instituições para manterem o estatuto social ou “apresentam exemplos frequentes de corrupção que algumas vezes os pais não ousam reprimir por não ser possível remediar” porque tudo era preferível “a um mau casamento”.

Invoca-se a Carta Constitucional que criara a Câmara dos Pares vitalícios para justificar a não extinção dos grandes morgadios, raros e poderosos, não prejudiciais como os pequenos e fracos.

Compara o legislador liberal com o regime inglês (paralelo frequente) em que o pai pode deixar todos os bens a um só filho, que os pode vender, o que não ocorre com os nossos.

O princípio geral é que “a liberdade goze e o vínculo sofra”, pelo que, “avisado por estes motivos, excitado pelo exemplo da Regência e animado pelo constante desejo que distingue Vossa Majestade Imperial de fazer quanto é possível à Nação Portuguesa trato de aproveitar os decretos da Regência para os refundir em um, adicionando algumas disposições que me parecem eficazes para o fim de promover a liberdade dos bens”[50] .

Consequentemente são abolidos os Morgadios e Capelas que, deduzidas das despesas gerais e das pensões, encargos e contribuições directas não tenham um rendimento líquido superior a 200.000 reis, (um capitão tinha então um soldo de 10.000 reis), ao mesmo tempo proíbe futuras uniões de morgados ou capelas ou “anexações” de bens livres aos vinculados (artigo 3º).

O morgado ou os sucessores têm legitimidade para requerer as abolições que não ocorriam ope legis, fixa o tribunal competente e estabelece as regras do processo.

A decisão final do juiz não admite recurso! E, uma vez abolido o vínculo, morgado ou capela, os bens tornam-se alodeais, livres de ónus ou encargos. Ficavam ainda livres os bens que durante dez anos fossem como tal reputados, independentemente de terem ou não título de aquisição.

Permite-se o aforamento e o arrendamento de longa duração (até 100 anos) com licença de plantação ou edificação, por via judicial ou contratual mas, neste caso, o morgado ou administrador tem de ter filho sui juris (maior de 25 anos, artºs. -21 e 22), autorizando-se a troca de bens vinculados logo que obedeçam a essas regras (art. 24).

Iniciava-se uma nova mentalidade mais uma vez forjada pelo direito.

8.- REFORMA ADUANEIRA E FISCAL
Decreto número 22

Vejamos agora a legislação que constitui a mais importante alteração introduzida por Mousinho da Silveira na Ordem Jurídica portuguesa. São os decretos 22, 23 e 24 de 16 de Maio de 1832,

Séculos de provisões régias de toda a sorte transformaram o mundo fiscal, administrativo e judicial num autêntico caos, inextricável e sem remédio. Normas sem coerência entre si, aplicáveis apenas a um território particular, ou até a uma classe de pessoas ou cargos eram tudo menos gerais e abstractas e geravam situações de gritante injustiça, descriminação e incerteza.

A Revolução Francesa e sobretudo a legislação napoleónica tinham dado cabo da confusão medieval, situação que se apresentava como lógica solução para a manta de retalhos em que aquele direito se tornara.

A separação dos poderes, principalmente os de administrar e de julgar surgia como “a mais bela e útil descoberta moral do século XVIII[51].

A jurisdição contenciosa dum general, dum juiz, dum eclesiástico ou dum capitão-mor não estavam definidas com rigor e era comum julgarem questões duns e doutros com conflitos positivos e negativos de competência diários, resolvidos em regra pela lei do mais forte.

“Em tudo é bom começar”[i]. Esmolas, empréstimos, confiscos, dívida pública progressiva, não pagamento de vencimentos aos funcionários públicos não podem ser meios de financiamento permanente do estado. Determinado em acabar com os malvados que viviam “à custa da miséria pública”, Mouzinho pretende fazer acompanhar a Carta Constitucional das leis que a executam a fim de estabelecer a felicidade “pelo caminho da ordem e do império das leis”.

Acusa a Igreja de obstar à produção da “matéria contribuinte”, as alfândegas da falta de unidade, a cobrança era demorada e rara e era difícil a entrada e a obtenção dos “conhecimentos”, o dinheiro deslocado do lugar onde devia ser gasto, sem cálculo e segundo a necessidade do momento, sem garantias pessoais, ignorando-se até quanto era recebido e gasto.

Face a este quadro, tinha de ser inovador, demolindo-se o edifício jurídico antigo.

Assim, o legislador extingue o antigo Erário Régio e a propriedade dos empregos públicos que deixam de ser hereditários para passarem a depender de concurso e dos “talentos e virtudes” dos candidatos (artigo 1, título I do decreto número 22 de 16 de Maio de 1832).

Importa ver o quadro criado dos empregados da Fazenda que dividia em cinco classes: conselheiros do tesouro, recebedores gerais[52], delegados, sub delegados e aspirantes.[53]

O Erário é substituído pelo Tesouro Público Nacional e o ano fiscal tem início em 1 de Julho (artº. 7. I ); estabelece as atribuições e competência do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, cria o tribunal do tesouro, o orçamento (“budget”), as pautas das alfândegas e os respectivos regulamentos, proibindo a criação de empregos ( artº. 7.2 ).

Estabelece a Junta da Crédito Público com dotação fixada pelas Cortes (artº. 1. III), o montante das amortizações obrigatório, proibindo os títulos de rendimento perpétuo (artº. 2).

Extingue a Junta dos Reais Empréstimos e unifica todas as Caixas numa só (artº. 9.III).

O Tribunal de Tesouro Público[54] é composto por sete conselheiros nomeados por decreto, presidido pelo Ministro, nele funcionando o Procurador da Fazenda; abre concurso para aspirantes, podem-se ordenar visitas surpresa aos livros e arrecadação pública.

Uniformiza para todo o Reino e domínios, os livros, contas e processos (artº. 9. 4) e faz um apelo ao progresso da “ciência dos métodos” para que não seja estacionária mas que progrida e se aperfeiçoe constantemente” (artº. 9, 4), cria o Livros da Dívida Geral do Estado do Inventário dos Bens Nacionais (antigos bens da Coroa) que servirá de índice a todos os livros do Tombo.

Estabelece um Regulamento Geral das Alfândegas, a Direcção Geral, [55] que julga os recursos hierárquicos para si interpostos com efeito não suspensivo, e organiza a luta ao contrabando e descaminhos (art.º9.4).

Por outro lado, extingue a Junta do Tabaco, o juiz geral dos contrabandos, a superintendência das alfândegas e tabacos, juízes da Mina e da Índia, a ouvidoria da alfândega de Lisboa, a décima dos Empregados Públicos (artº. 13. 7).

Manda codificar as leis da Fazenda (artº.1.7), manda pagar pontualmente os vencimentos dos funcionários, a partir de Janeiro de 1833, estabelecendo pesadas penas para os recebedores gerais que negociarem com empregados (art. 7.7), determinando que estes prestam fiança perante o tribunal, sendo que nos Açores, provisoriamente, a prestam perante o governo[56].

Estabelece punições para os juízes omissos na cobrança das dívidas fiscais, dá poderes a certos funcionários para convocarem cidadãos a comparecerem nas repartições sob pena de desobediência.

O legislador estabelece um regime de vencimento dos funcionários da Fazenda nos Açores, que consistia em descontar na matéria colectável mais 5%, dos quais, 1% é para os delegados das duas comarcas, 1% para feitio e livros e secretaria, e quatro empregados, sendo os 3% restantes para pagar ordenados dos subdelegados e recebedores das diferentes ilhas, sendo que os últimos 4% serão comunicados ao governo para os aumentar ou diminuir conforme o necessário (artº, 26.7).

Também relativamente aos Açores, é o artº, 28, que determina que, no arquipélago, as funções de director geral são exercidas interinamente pelo recebedor geral, até à criação do cargo nacional.

Estabelece um regime especial para os recebedores particulares dos concelhos,

Finalmente cria secretarias, determinando que nos Açores os secretários do recebedor geral auferirão 300,000 reis de ordenado anual e emolumentos de certidões, assentos de sisas e outros”que tiverem oficiais para esse fim (art., 4.XI); termina revogando a legislação em contrário.


8 - A REFORMA JUDICIÁRIA
Decreto número 24

Foi ainda mais vasta e profunda a reforma das justiças encetada por José Xavier.

“Portugal era um povo de juízes, jurisdições e alçadas”, ironiza o legislador no relatório do decreto 22 que em Ponta Delgada apresentou ao Imperador em 16 de Maio de 1832, data que por isso ficou célebre na história do direito português.

A relação do Porto chegara a ter trezentos desembargadores! Que, somados aos funcionários judiciais, recursos, delongas, incerteza sobre qual o tribunal competente, despesas, perdas de tempo, contribuíam para o caos e descrédito generalizados.

“O princípio de oprimir para governar, não morreu com Filipe II”, lesse naquele documento. A Carta Constitucional que D. Pedro concedera para adoçar a amargura da Constituição de 1822 e que muitos monárquicos aceitaram como um mal menor na destruição inevitável dum passado jurídico anacrónico, prometera jurados para as questões cíveis e penais e este decreto propunha-se executar essa promessa.

Mouzinho reconhece que “a comissão com todo o seu zelo e boa vontade” apesar de ter conferido com ele todas as implicações da legislação, não produziu consenso mas a prática iria corrigir os erros e colmatar as lacunas, da pressa de cumprir a Carta para que esta sobreviesse aos ataques dos opositores.

Os vencimentos dos juízes passavam a garantir-lhes a independência e decência contra o antigo e repudiado sistema emolumentar. E é aqui que cita Locke na necessidade de alterar as leis de 50 em 50 anos, princípio hoje (2007) fora de moda na arrogante produção legislativa que ameaça tornar a justiça semelhante ao que Mouzinho se afadigou em destruir a camartelo.

O relatório destes decretos “tão vastos” produto do “constante amor da Pátria em que nasci” refere-se às reformas pela ordem seguinte: organização da Fazenda, reforma das justiças, e o estabelecimento da administração pública. [57]

Vamos ver agora o decreto 24, assinado em Ponta Delgada, certamente no palácio Fonte Bela então promovido a Paço real,[58] designação que chegou aos nossos dias.

Este decreto tem 293 artigos, o 23 da reforma administrativa tem 89 e o 22 da reforma fiscal tem 100. A reforma judicial é portanto a maior, envolvendo a organização dos tribunais, magistrados e funcionários, criação do júri, direito processual civil declarativo e executivo, processo penal, recursos, ministério público e os embriões do Estatuto da Ordem dos Advogados (quatro artigos) e do Código das Custas Judiciais (cinco artigos).

A sua mais importante disposição é a do artigo 38:”Da publicação desta lei em diante não haverá mais foro algum prestigiado”.

Os principais visados eram os eclesiásticos com os seus tribunais e prisões privativos (os aljubes). O artigo 39 refere mesmo os recursos para a coroa das “violências e opressões cometidas pelas autoridades eclesiásticas”.[59]

Quanto à competência material dos tribunais, a nova lei estabelecia limites até então indefinidos e quanto às classes sociais, os juízes tinham de julgar “ sem atenção à qualidade das pessoas mas sim à satisfação da justiça”[60] .

As excepções eram a Família Real, ministros e conselheiros de estado, pares, deputados, que eram julgados pela Câmara dos Pares quanto aos delitos individuais” (artigo 41 da Carta Constitucional e 176 do decreto 24). Os magistrados do Supremo Tribunal, das Relações e os funcionários do Corpo Diplomático eram julgados pelo Supremo (artigos 131 da Carta e 176 deste decreto), sendo os juízes comuns julgados nas Relações, os militares pelos tribunais castrenses caso não perdessem por lei esse foro, além dos que por tratados internacionais tivessem esse direito e, finalmente, os que ocupassem cargos que por imposição da utilidade pública fosse preciso subtraí-los aos tribunais comuns.

Apesar do[61] largo leque das excepções (hoje mais restrito), a revolução legal (feita de cima para baixo como ensinava Marcelo Caetano) é devastadora. Não admira pois que tais ideais levassem à mais sangrenta guerra civil que sofremos já que os privilegiados não aceitaram a espoliação sem luta…de morte.

A imparcialidade era garantida pelo instituto da suspeição (artigo 59) ainda hoje existente (artigos 126 e seguintes do Código do Processo Civil).

Nas novas normas de processo muito ficou das antigas “ordenações” pois há soluções que são eternas na sua validade.

Mas os advogados são juízes substitutos na ausência ou impedimento dos juízes (artigo 83), o juramento de alma ainda serve para resolver questões cíveis (artigo 34) e a prova testemunhal é sempre admitida “seja qual for a quantia ou coisa que se peça”.

Criava-se uma “audiência geral” para resolver um conjunto de causas, que reunia em Março, Junho e Outubro[62], por dias alternados, podendo prosseguir de noite. Nos Açores só podia durar um mês, nos reinos (Portugal e Algarve) podia ir aos dois meses.

Ainda nos Açores, em Abril, Julho e Outubro, abria-se a Audiência Geral nas outras ilhas da comarca do juiz, com duração máxima de 15 dias, podendo os advogados segui-la.

Para os jurados, consigna-se o juramento sobre os Santos Evangelhos com a fórmula “assim o juro”.

O advogado inquire as testemunhas do seu cliente, sendo permitida a contradita da parte contrária que serve para diminuir ou tirar o crédito para poder determinar-se o seu grau de credibilidade.

Juízes, jurados e advogados da parte contrária podem fazer perguntas que não sejam cavilosas ou ofensivas nem podem interromper-lhes os depoimentos. Os advogados podem fazer alegações finais falando o do réu por último. Este regime mantém-se hoje em dia (artigo 360 do Código do Processo Penal).

É de notar que esta lei conta inúmeras normas destinadas às ilhas. O prazo de dois meses para recurso conta-se “depois da saída da primeira ou segunda embarcação que sair da ilha onde a sentença foi dada, para aquela onde se achar o tribunal”, isto depois do escrivão ter aprontado o traslado (artigo 123). Este prazo renova-se em caso de naufrágio…

A prisão por dívidas mantém-se quando o devedor escondeu ou alienou bens, para fugir ao pagamento.


As imagens e objectos de culto divino permanecem sujeitos ao alvará de 22 de Fevereiro de 1779, havendo outros casos em que a lei anterior se mantém em vigor[63].


8.a. – Processo Penal

O novo processo penal extingue as devassas e denúncias e fica reduzido à querela como forma de indagar o crime ( artigo 167 ).[64]

“Os crimes públicos são sempre perseguidos pela justiça, ou haja parte queixosa ou não” (artigo 166). Nos particulares não há acção penal sem queixa. Este princípio chegou até agora e é fundamental neste ramo do direito. Tal qual o segredo de justiça que é instaurado até ao despacho de pronúncia (artigo 168.1) ou seja quando o juiz recebe a acusação formulada pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

Mouzinho regula o enxerto cível em processo penal (permite que o ofendido peça uma indemnização ao réu, no próprio processo penal) e regula a prescrição do processo, da pena e da indemnização.

O queixoso é sempre ajuramentado (“juramento de calúnia”, artigo 170), punindo o perjuro com severidade.

Proíbe-se o “non bis in idem”, pois ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime (artigo 171) e permite-se que qualquer pessoa prenda o criminoso em flagrante delito (172)[65].

Proíbe-se o recurso de agravo da injusta pronúncia (grave restrição que voltou ao nosso direito depois de 1974) limitando-se as custas e as multas aos casos previstos (artigo 174) em obediência ao generoso princípio de que a administração da justiça criminal é gratuita (ou pelo menos suportável e não totalmente dependente do arbítrio do julgador) e à proibição de pena sem lei anterior que a preveja.

O processo iniciava-se obrigatoriamente com o auto de corpo de delito (artigo 179) sendo que a confissão não supria a falta do corpo de delito.

Até há muito pouco tempo este princípio permaneceu intocado no nosso direito penal, pois que confissão desacompanhada de outras provas era insuficiente para a condenação. Hoje, a necessidade de abreviar os procedimentos permite que, em julgamento, e face à confissão, o tribunal pode prescindir do resto da prova, nos crimes puníveis com pena de prisão inferior a 5 anos ( artigo 344 do Código do Processo Penal).

Mouzinho impõe que a peritagem que envolvesse conhecimentos médicos, seja efectuada por médicos habilitados em medicina legal, para o que anuncia a criação da respectiva cadeira na universidade que ainda hoje faz parte do curriculum das escolas de medicina e direito (artigo 181.1).

A figura do juiz pedâneo é mantida para efeito de recebimento de queixas (artigos 182, 183, 185) [66] consagrando o auto de notícia como forma de registar uma queixa ou denúncia crime (artigo 186). Regula o número máximo de testemunhas, proibe a detenção (“apreensão”) dos indivíduos em suas casas ou na casa onde se presumir que estejam “depois do pôr de sol nem antes do nascer do sol” (artigo 190). Esta passou a ser uma regra sagrada do nosso direito processual penal que tem sido sempre religiosamente acatada pelas autoridades públicas dignas desse nome, desde esse longínquo ano de 1832.

Mesmo a PIDE que foi acusada de excessos ilegais enquanto polícia política do Estado Novo obedeceu a esse preceito, embora tomando as “cautelas precisas pela parte exterior da casa para que se não possam evadir” (artigo 190). Infelizmente gente sem escrúpulos, sem dignidade nem carácter, provisória e talvez ilegitimamente investidos de poder público, ousaram violar este princípio sagrado das sociedades civilizadas, entrando, em 1975, em casa de adversários políticos, de madrugada, prendendo diante de mulheres e filhos e pais idosos, mercê das armas, única força de que dispunham, pois a da moral encontrava-se ausente das suas pequenas cabeças preenchidas pelo medo das suas más consciências. Que Deus lhes perdoe pois eu ainda não consegui.

Mouzinho punia os oficiais de justiça que violassem as disposições da lei no cumprimento dos mandados de captura como hoje se diz (apreensão dizia-se então), com suspensão do exercício do seu cargo (artigo 192.1) e eram punidos pelo crime de “abuso do poder contra a liberdade e segurança individual” podendo ser condenado a perder o oficio e ser riscado do serviço (artigo 4 do decreto 9), o mesmo acontecendo aos que exorbitavam da sua competência (artigo 291 do decreto 22 que agora examinamos).

Instituía-se a fiança para evitar a prisão preventiva (artigo 194) mas, ao contrário de hoje (artigo 208 do Código do Processo Penal), os fiadores respondiam com o seu corpo quando o afiançado não cumpria, cumprindo a pena de prisão quando aquele não comparecia. No direito actual só o património do fiador responde pela ausência do afiançado.

Quanto à prova, o legislador já prevê a acareação de testemunhas que se contradigam (artigo 202).

Os documentos contendo os elementos importantes do processo, denúncia (libelo), prisão, etc. são feitos em duplicado para que uma cópia seja entregue ao interessado.

Em audiência, o réu está presente sem ferros (artigo 210) sendo-lhe garantidos todos os direitos de defesa ainda hoje observados. A pena de morte não poderá ser aplicada sem confirmação do poder moderador do rei (artigo 225) e nunca tem lugar contra demente ou mulher grávida e é executada na forca, em lugar público e com o acompanhamento do costume, tudo obrigatoriamente precedido da administração de todos “os socorros da religião” (artigo 227).

. Os corpos eram então entregues à família e, os não reclamados, ao “teatro anatómico”. O carrasco era escolhido entre os condenados à morte com pena comutada “naquele emprego” (artigo 229). Prevê também as penas de degredo, galés e, agora, de trabalhos públicos.

Na segunda parte deste decreto Mouzinho regula o processo na segunda instância e o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, designação que hoje subsiste apenas no processo civil.

Do Estatuto dos Juízes

Este famoso decreto contem o embrião do futuro Estatuto Judiciário, regulando a designação e remuneração dos juízes[67] das várias instâncias, da procuradoria régia e dos funcionários judiciais (guarda mor - que no serviço das sessões “usará vestido preto, capa e volta” (artigo 260.1) - escrivães e guardas menores).

Do Estatuto dos Advogados, das Custas judiciais e do futuro da reforma

Outro embrião criado aqui por Mouzinho foi o do estatuto dos advogados e do código das custas judiciais, a este dedicando 5 artigos e estabelecendo a regra geral duma multa de 10% do valor da causa para o vencido cível (artigo 267), igualando as custas aos emolumentos de juízes e funcionários, para este efeito, equivalendo os oficiais de diligências aos antigos meirinhos, que tinham de fazer de pregoeiros (artigo 268.1).

Nas disposições finais deste decreto 23, Mouzinho extingue tribunais e lugares não previstos no diploma e anuncia leis especiais de transição para o novo regime.

Os presidentes dos tribunais ficam com poderes para dar conta ao governo, e este às Cortes, dos inconvenientes da nova lei para ser alterada no que preciso fosse (artigo 279).

Previu a passagem de certidões pelas secretarias, independentemente de despacho, “dos actos públicos da justiça” (artigo 280), norma que ainda existe mas com excepções.

Antevê a Lei Geral das Reformas (artigo 287), a publicação dum boletim (artigo 289, semanário) das decisões das causas notáveis, pai do Boletim do Ministério da Justiça que guiou os agentes judiciários até ao advento da Internet em Portugal já no séc. XXI e ordena a estatística trimestral de todos os “feitos sentenciados” no país.

A lei é de aplicação imediata mesmo aos processos pendentes que não tiverem ainda sentença ou despacho de pronúncia.


8. b - Do processo civil

O processo civil de causas de valor inferior[68] tem início perante o Juiz de Paz que funciona como uma instância de conciliação (artigo 40) a quem as partes se apresentam pessoalmente ou através dum memorial, sendo a outra parte citada por um escrivão[69]. Se o réu comparecer ou se fizer representar por alguém com poderes para transigir e houver acordo, este passa a ter “força de sentença e execução aparelhada” (artigo 45).

Não havendo conciliação ou o réu não comparecer, então pode o autor propor a acção perante o juiz contencioso. O processo perante o juiz ordinário é tão curioso e rápido quanto possível para que autor e réu “não tenham tempo para deliberar” (artigo 56.3) os quais devem trazer a prova à audiência, com prazos de três dias para quase tudo e, ouvida a prova o juiz “decide de pleno” sem recurso.

Perante os juízes de primeira instância, a petição inicial tem a designação de libelo e é apresentada na audiência para a que o autor fazer citar o réu e tem de conter (como hoje) a matéria de facto, o direito, e o pedido, em “proposições simples e claras” (artigo 62).

A lei regula os pedidos cumulativos, o embargo e o arresto, a distribuição dos processos (quando há mais dum escrivão), o prazo da contestação e a forma de o contar, desenhando-se a revelia do réu e a absolvição da instância do autor faltoso.

È admitido o juramento de calúnia para o réu que precise de prazo dilatado para apresentar documento[70].

Prevê-se a citação edital para os ausentes em parte incerta (artigo 67) e a feita por carta precatória para os que estavam ausentes mas em parte certa no reino ou no Arquipélago (artigo 69), determinando-se que quem se encontrar ausente por causa do estado não pode ser citado enquanto durar a ausência (artigo 70).

O julgamento começa com uma tentativa de conciliação (artigo 71), estando prevista a excepção dilatória da suspeição ou incompetência funcional do juiz, devendo as excepções peremptórias ser suscitadas na contestação.

Institui-se o chamamento à autoria, salvaguardando-se os direitos de terceiros através dos respectivos embargos. Nos concelhos que não tenham juízes de primeira instância, quem recebe a acção e decide questões preliminares, são os juízes ordinários que depois enviam o processo àqueles.

A matéria de facto é decidida por um júri, e o juiz decide de direito em conformidade com a decisão dos jurados (artigo113); hoje em dia, o tribunal do júri só subsiste para os processos crime e apenas nos casos em que as partes solicitem a sua intervenção e é composto por 4 eleitores escolhidos mais ou menos à sorte e pelos 3 juizes que formam o tribunal colectivo.

Regula a lei o recurso para a 2ª instância, não podendo recorrer quem tiver consentido na sentença ou que tiver confessado o pedido (artigo 120) ou que for incapaz ou que tiver transigido.

O prazo de recurso no caso das ilhas começa a contar depois da saída da primeira ou segunda embarcação da ilha onde a sentença foi dada para aquela onde se achar o tribunal (artigo123) e isto depois do escrivão aprontar o traslado da sentença de que se pretende recorrer. Em caso de naufrágio é dado ao recorrente cópia do traslado e novo prazo. A apelação tem efeito suspensivo da sentença (idem ibidem). No recurso de agravo o juiz tem direito a reparar o seu despacho se os argumentos do recorrente o convencerem (artigo 124).

Os prazos são fatais (artigo 124.1) ou peremptórios (artigo 125.3).

O processo executivo está previsto em capítulo à parte (o VI) e passada a carta da sentença transitada (sempre em nome do monarca reinante), a execução começa sempre com a tentativa de conciliação e, sendo a quantia ilíquida este processo começa com a liquidação do montante exacto da dívida. Como hoje.

O executado é citado para pagar ou nomear bens à penhora, regulando-se a penhora e a nomeação do fiel depositário; na execução privilegiam-se os bens hipotecados ou consignados à dívida (artigo 137), com citação dos credores incertos (artigo 140) e, se o executado esconder bens é preso “para pagar na cadêa” (artigo 142).

Todavia, são mantidas em vigor normas anteriores relativas à entrega aos credores dos bens não arrematados (leis pombalinas de 20 de Junho de 1774 e de 22 de Fevereiro de 1776).

Ressalva-se o direito de preferência na venda dos bens que é graduada nos termos da citada lei de 1774.

O direito processual hoje em vigor é muito mais complexo que aquele que o juiz Mouzinho da Silveira introduziu na nossa Ordem Jurídica. O labirinto legal em que os tribunais são forçados a trabalhar hoje transformou o direito processual num inextrincável instrumento de aplicação do direito material , não sei se com vantagem para a celeridade e bondade das decisões judiciais. Cotejando os dois sistemas, o liberal e o actual, não se pode deixar de concluir que nunca serão vãos os esforços dos legisladores para o simplificar e reduzir à sua verdadeira dimensão: a de que o direito processual tem de servir obedientemente para a aplicação do direito material, concretizando-o nos casos submetidos a juízo.

Esta profunda reforma judicial mereceu depois, e ainda nos Açores, mais concretamente em Ponta Delgada, complementos como é o caso do decreto 31, de 17 de Junho de 1832 que estabeleceu a fórmula do juramento dos juízes do círculo judicial da Província dos Açores. Em artigo único o legislador impõe este juramento: “Eu N. juro aos Santos Evangelhos manter a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, observar as leis, administrar justiça imparcial às partes e cumprir exactamente as obrigações do meu cargo; assim Deus me ajude”. E mais não disse.


9.- DIREITO DE FAMÍLIA – OS ÓRFÃOS

Em todas as legislações há regras para a orfandade, sabida como é a incapacidade dos menores em reger suas pessoa e bens.

A portuguesa não era excepção e tanto se legislou para proteger os órfãos menores que acabou por se prejudicar quem devia ser defendido.

A lei antiga centralizava em Lisboa toda a decisão judicial sobre a tutela desses incapazes. O processo iniciava-se com um requerimento para esse tribunal central “o letrado fazia o requerimento, era pago; um vizinho o remetia para Lisboa e tinha presente ou dinheiro; de Lisboa vinha a informar e mais dinheiro; o Provedor ou Regedor informavam e não informavam de graça; tornava para Lisboa, mais dinheiro; e voltava para ao Provedor ou Corregedor e um feito dispendioso era escrito chamado = sentença de tutela = e tudo isto por se ter dado o nome de mercê especial à declaração de que a mãe dos órfãos não era indigna[71].

Para Mouzinho, o legislador partia da excepção (mãe indigna) para fazer a regra para a maioria das mães dignas.

Por outro lado, só existiam juízes de órfãos nas cidades e vilas pelo que, morrendo um pai longe daquelas, o juiz tinha de deslocar-se, à custa dos órfãos, “vencer caminhos e devorar o que a doença tinha deixado à pobreza”.

Para corrigir essa distorção legal, Mouzinho criou o Conselho de Família que passa a substituir os agentes do governo “que muito raras vezes querem dos órfãos alguma coisa que não seja dinheiro”.

Assim, os juízes de Paz passam a ter a competência graciosa que antes os juízes dos órfãos tinham, passando a ser ajudados por um conselho de família (artigos 1º e 2º), composto por quatro familiares consanguíneos do menor (ou afins ou amigos na sua falta)[72].

Ocorrendo orfandade ou ausência, o cabeça de casal era obrigado a comunicar o facto ao juiz de Paz que procedia imediatamente a um inventário de bens, tomando medidas para se não extraviarem (artigo 3º).

Os bens são avaliados, descritos, licitados (artigo 17), respeita-se a cota disponível (“a terça”), os credores reconhecidos, bem como as despesas do funeral (artigo 23).

Regula-se o sorteio dos montes e permite-se a sua troca (artigo 26).

Mouzinho extingue os Partidores do Juízo dos Órfãos e revoga a prática das sentenças de “formal de partilhas”, remetendo as partes para os meios comuns sempre que um litígio surja entre os herdeiros, relativo à herança, retirando jurisdição aos juízes de paz para esse efeito, no processo de inventário, pelo que os herdeiros que quisessem discutir, por exemplo, se certa casa era ou não da herança, tinham que instaurar acção no tribunal perante o Juiz da comarca (contencioso ou ordinário).

A tutoria é exercida pelo pai, mas para que a mãe seja tutora é necessária a confirmação pelo conselho de Família (artigo 30); hoje, neste dealbar do séc. XXI, pode parecer estranho que um legislador actualizado como Mouzinho mantivesse a mulher numa situação de inferioridade como administradora em relação ao homem. O séc. XIX, é, porém, a época em que a mulher que possui bens ou que pertença a uma família que os tenha, é preparada para reger o lar, a criação e a educação dos filhos, a música, a costura, sendo excepcional o caso da mulher emancipada, escritora ou não [73]e, portanto, não estaria preparada para administrar empresas ou propriedades. Isto não significaria porém que o marido o estivesse, ipso facto; talvez, por isso, tantas tutelas acabaram ruinosamente[74].

De qualquer dos modos o nosso legislador dá ao Pai o poder de escolher arbitrariamente o conselho de família (artigo 31), a mãe pode recusar a tutela (artº.32) e em caso de segundas núpcias a tutela é obrigatória antes dos esponsórios (artigo 33).

Consignava-se a tutela testamentária, ainda que a confirmar pelo conselho de família (artigo 34) e regulava-se, na sua ausência, a tutela legítima ou seja quem deveria, nesse caso, ser nomeado tutor (ascendentes, tios) preferindo sempre os da linha masculina, os mais velhos e os abonados! (artigos 37 e 38)

Havia também uma tutela dativa para o caso de tais parentes não existirem. (artigos 39 a 42)

Regulava-se ainda uma série de impedimentos em relação a certas pessoas que, tendo-os, não podiam exercer a tutela (caso dos que tivessem demandas contra os menores, os condenados em certas penas, os de má conduta, os religiosos e os inimigos! (artigo 43)

Previa-se também casos em que se isentavam certas pessoas desse encargo quer quanto à qualidade (Ministros etc.) quer quanto a questões pessoais (doentes crónicos). (artigo 46)

Regula Mouzinho as obrigações do tutor (contas e responsabilidade) e prevê pagamento de juros para o caso de “alcance”, isto é quando o tutor tiver usado em seu proveito bens do tutelado (artigo 57) e, no caso de dissipação dos bens do menor, a pena de prisão.

Regula também Mouzinho o instituto da emancipação (artigo 62 3 seguintes) que ocorre quando o menor atinge os 25 anos, ou casa, toma ordens sacras, se bacharela, licencia ou se doutora, seja oficial do exército ou da marinha e tenha mais de 21 anos.

O Pai pode emancipar os varões com 20 anos, e as “fêmeas” com 18 (artigo 63), mas até aos 25 anos esta emancipação tem limitações (venda dos bens de raiz, por exemplo). (artigo 65)

Foi este decreto assinado pelo Imperial Regente e por Mouzinho da Silveira, em Ponta Delgada, em 18 de Maio de 1832.


10. OS DÍZIMOS

Mouzinho refere ter transmitido pessoalmente ao Imperador a ideia de que, em Portugal, o povo pagava muito e o Tesouro público recebia pouco e que era preciso que o povo pagasse menos para que o Estado recebesse mais.

Parece contraditório mas, para o legislador liberal, era uma verdade evidente. Manietado, o povo produzia pouco, liberto das cargas fiscais agonizantes esse mesmo povo trabalharia e produziria mais, e, apesar de se manter a mesma taxa fiscal, o produto dos impostos aumentaria objectivamente.

Por outro lado, o legislador começa por referir que, apesar da palavra dízimo querer significar dez por cento, a verdade é que a taxa desse imposto, na prática, era vinte, trinta, quarenta e mais por cento.

Mouzinho começa por dizer que foram os povos das ilhas, através das Câmaras Constitucionais e das Juntas Paroquiais, que pediram providências em relação a este estado de coisas.

A dízima, diz ele, divide-se em duas classes:

a) a dos géneros da agricultura mais geral e
predominante: cereais, vinho, laranja, fruta de
espinho, feijão e fava.

b) os da agricultura de menor extensão como
hortaliças ou dos gados e outros animais que
são produto da abundância dos outros géneros.

“Falando em particular dos Povos destas Ilhas, eles esperam de Vossa Majestade o lenitivo dos seus longos sofrimentos a que tem particularmente direito pela anterioridade da sua adesão à Causa do Governo Legítimo”.[75]

E, logo, este decreto número 5 composto apenas por 7 parágrafos numerados, começa por restringir nos Açores, os dízimos apenas aos cereais, laranja ou outra fruta de espinho, fava, feijão e vinha, extinguindo os demais.

Muito especialmente extingue os dízimos que eram até aí pagos sobre os géneros “chamados do mealheiro”, as aves, outros animais, seus despojos ou de quaisquer avenças.

Proclama Mouzinho o direito à indemnização pelo estado a todas as corporações ou pessoas prejudicadas pelo decreto, ao mesmo tempo que estabelece regras transitórias quando a cobrança do imposto extinto tenha sido arrolado ou arrendado.

E duma penada revoga as leis, contribuições do bispado, costumes e outros em contrário.

Foi isto em 16 de Março de 1832 e o Paço em Angra, tendo Mouzinho em mente que “se o pobre interessa em existir a menor custo, o rico interessa em comandar maior quantidade de trabalhos a menor preço”.



11. OS SEQUESTROS E CONFISCOS

D. Pedro tinha publicado um manifesto logo que se determinou a abdicar das duas coroas que herdara: a de Portugal e a do Brasil.

Este documento, por vir de quem veio, passou a ter força constitucional pelo que o legislador comum, teve que adaptar as leis menores a essa vontade “mui justada”.

Ora, um dos expedientes a que recorriam os que detinham o poder contra os seus opositores era o sequestro dos bens, conceito que, apesar de andar paredes meias com o confisco, diferia dele, tecnicamente.

Escrevera D. Pedro naquele decreto:

“Quanto aos desgraçados, cuja consciência culpável teme a ruína da usurpação do que foram os fautores, devem estar certos que, se a acção das leis os pode castigar com a perda dos direitos políticos, de que fizeram um tão vergonhoso abuso para desgraça da sua Pátria, nenhum deles ficará privado, nem da sua vida, nem dos direitos civis nem das suas propriedades”.

É que os liberais desde 1808 que eram vítimas [76] do sequestro dos bens e sentiam bem na pele o peso tentacular desta medida inócua pois, exilados, e sem os bens de que eram donos (e alguns deles eram bastante ricos), passaram as imensas necessidades que se advinham.

Mouzinho propõe ao Rei que levante indistintamente o sequestro dos bens dos amigos e inimigos, para agradar à Providência e à Europa que deverá ver nele um príncipe grande e generoso.

Devolução dos bens sequestrados a seus donos e dos rendimentos deles, enquanto durou o sequestro, eis o que Mouzinho decreta em 3 penadas (que tantos são os parágrafos deste decreto número 4, assinado em Angra a 7 de Março pelo ex Imperador e por ele.

“Os hipócritas investidos na posse dos abusos podem, por um tempo, recorrer aos gritos banais da Religião, da Realeza ofendida que nem as esmolas pelas terras, nem os empréstimos capitalistas, nem os confiscos dos ausentes, nem o progressivo empenho e absoluta negação da fé pública e de paga dos empregados, são meios de Finanças permanentes, nem algum País pode existir sem um predomínio do bem sobre o mal”.

O Sequestro era uma apreensão de bens feita para garantir uma pena pecuniária que viesse a ser decretada em sentença futura e esperável, ou como forma de garantir o pagamento duma dívida. Hoje em dia, as garantias cíveis conseguem-se através dos arrestos, e ou arrolamentos, dos bens, quando há receio de desaparecimento da garantia patrimonial do credor.

No direito penal é a caução que serve de garantia, hoje em dia, para assegurar a presença de certa pessoa em juízo ou o pagamento de certas importâncias.

O confisco era a perda de bens a favor do Estado e era consequência da sentença que o decretasse, e, em sendo o caso, recaía sobre os bens sequestrados.

A carta constitucional proibia o confisco. O decreto número 4 acabara com o sequestro criminal como vimos.

O decreto número 10 extingue os confiscos (artigo 1º) e proíbe os sequestros (artigo 2º) preventivos em direito penal embora permitisse anular as vendas efectuadas pelos réus/arguidos depois do despacho de pronúncia, pelo qual o Juiz recebe a acusação, quando estes com essas verbas deixassem de nomear à penhora bens que garantissem o pagamento das penas pecuniárias. (artigo 4º)

Subsistiram, porém, os sequestros de bens ilegalmente adquiridos.

Esta lei tinha aplicação imediata. (artigo 7º)

Foi este decreto assinado em Angra a 17 de Abril de 1832.



12.- DOS ORDENADOS EM DINHEIRO


Mouzinho encontrou a Alfândega de Angra em estado deplorável, com livros atrasados meses e até, muitos anos; Ministro da Fazenda ele começa por suspender todos os oficiais daquela repartição pública.

Por outro lado, o Juiz da Alfândega (hoje designado por director) não julgava coisa nenhuma e não era por vezes obedecido, sendo que os funcionários eram pagos, parte em género e parte em dinheiro e, pelos vistos, tudo somado, eram mal pagos. Esse sistema já não subsistia na Europa e por isso meses antes da grande reforma que anuncia, Mouzinho propõe o decreto número 8 que D. Pedro assina com 15 parágrafos; com a ideia de que se a alfândega apenas render para pagar os ordenados dos seus funcionários o melhor era extingui-la.

Assim, proíbe o pagamento dos ordenados em trigo e regula a distribuição de emolumentos.

E proclama: os “ofícios da Fazenda” não são propriedade de ninguém e o Estado há-de nomear para eles os que melhor satisfizerem os respectivos fins.

Extingue a designação de juízes da alfândega que passam a chamar-se Administradores da Alfândega e proclama um princípio muito hoje em vigor de que, discordando um inferior das ordens de um superior hierárquico, por ilegal, deverá protestar, obedecer e participar. (parágrafo 8º).

Obriga à recepção dos despachos à boca do cofre que é fechado a três chaves, a do Administrador, a dos tesoureiros e a do escrivão.

Estabelece finalmente a responsabilidade solidária de todos os oficiais da Alfândega em relação a extravios de dinheiro ou de objectos uma vez entrados na Alfândega (parágrafo 14), a qual é pessoal e patrimonial.

Dado em Angra em 6 de Abril de 1832 e constitui o embrião da reforma fiscal aduaneira que vai seguir-se com o decreto número 22)



13.- DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA
Decreto número 27

No dia 19 de Maio de 1832, em Ponta Delgada, Mouzinho leva ao Imperador o decreto número 27 que regulou o funcionamento da mais alta instância judicial do País: o Tribunal Supremo.

Há três dias havia ele criado essa instância superior com a designação de Supremo Tribunal da Justiça.

O artigo 4, do decreto número 24, de 16 de Maio de 1832 rezava assim: “Haverá em Lisboa um Supremo Tribunal de Justiça com jurisdição em todo o Reino e suas dependências, o qual será dividido em duas secções, uma Civil e outra Criminal e será composto de um Presidente, oito Conselheiros, um Secretário, quatro amanuenses, dois Contínuos e um Porteiro”.

Junto deste areópago havia o Procurador Geral da Coroa considerado logo um membro do Tribunal.

Anunciava-se lei especial para “marcar” as respectivas atribuições e proclamava-se que o recurso para o Supremo tomava o nome (que ainda hoje mantém) da “Revista”, que as partes podiam interpor ou, no “caso em que a Lei o permitir”, o próprio Procurador Régio também o poderia fazer (artigo 243).

Anunciava-se ali mais uma vez o regimento do Tribunal em causa.

Os decretos que consignam as reformas Judicial (24), Administrativa (23) e Aduaneira e fiscal (22) são antecedidos dum relatório único e muito longo (15 folhas) da mesma data em que Mouzinho os justifica.

A parte nele que diz respeito à Justiça não chega porém a uma página, e embora ele confesse que não houve unanimidade (“concerto”) na Comissão que o redigiu “mas o tempo irá sucessivamente corrigindo os erros, ensinando a resolver as hipóteses não previstas”.

A pressa, dizia ele, era acabar com tudo o que não estivesse de acordo com a Carta Constitucional; “a alteração é necessária, a substituição pode admitir inumeráveis correcções”.

A esta luz, o decreto 24, num seu artigo 244, anunciava que os casos a julgar pelo Supremo “serão determinados no regimento do mesmo Tribunal”. É precisamente o decreto 27 que o consagra, inspirado no mesmo relatório que apresentou as razões daqueles outros.

Começa pela competência criminal sobre os erros praticados pelos membros do tribunal de 2ª. Instância e do Corpo Diplomático, passando para a resolução dos conflitos de jurisdição, conceder ou negar Revista nas causas cíveis e crime, isto é, julgar os recursos para ele interpostos das instâncias inferiores, que o regulamento refere em seu artigo 2º, conforme as “nulidades” que aponta (artigos 4 e 5).

Estabelece a ordem de serviço e as obrigações de presença do Procurador Régio e do Secretário do Tribunal (artigo 6º), regula a distribuição dos processos pelas secções (artigo 7º), e cria a figura do Relator do processo, ou seja o Juiz Conselheiro encarregado de o estudar e propor solução aos colegas da sua secção (artigo 9º).

Fixa os casos em que o Supremo Tribunal de Justiça reúne em plenário, isto é com todos os juízes que o compõem, para julgar algum deles ou os magistrados da 2ª. instância, membros do corpo Diplomático e a resolução dos conflitos e jurisdição (artigo 11 parágrafo1º) cujo processo especial regula (artigo 12).

O Presidente do Supremo toma juramento perante o Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça (artigo 14, que consagra as respectivas competências), usará Capa sobre a Beca como aliás os seus pares (artigo 18 parágrafo 2º).

No artigo 19, desenha a figura do Procurador Geral da Coroa e proclama-o superior hierárquico de todos os Procuradores da Coroa e seus Delegados, tem lugar na Bancada Ministerial nas Câmaras legislativas e é ele que segue os termos da acusação perante a Câmara dos Pares, nos termos do artigo 42 da Carta Constitucional.

O Secretário do Supremo Tribunal substitui o antigo Guarda-Mor (artigo 20).

Feito, em Ponta Delgada no dia 19 de Maio de 1832. No Paço.


14.- O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DOS AÇORES[77]


O decreto de 16 de Maio estabeleceu a organização judiciária do País (Reino de Portugal e Algarves) – e dividiu-o em círculos judiciais, comarcas, julgados e freguesias. Os Açores ficaram constituindo um círculo judicial (artigo 2º), com 3 comarcas, S. Miguel e Santa Maria, com sede em P. Delgada; Terceira, Graciosa e S. Jorge com sede em Angra, e Faial, Pico, Flores e Corvo com sede na Horta.

Nos Açores, criava-se um tribunal de segunda Instância (Tribunal da Relação)[78] com Presidente e seis juízes, um Provedor Régio, um Guarda-mor, 2 escrivães, 2 guardas menores e oficiais de diligência, com sede em Ponta Delgada se bem que, já no Porto, D. Pedro, instado por Joaquim António Guimarães e a pedido do Prefeito, o transfere para Angra. A reacção micaelense vai impedir a transferência da segunda instância para a Terceira que já era a capital.


15.- DO CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDIVIDUAL


Depois de referir o espírito anti proprietário dos povos bárbaros (em outras Nações, claro!) Mouzinho invoca a Carta Constitucional como garantia da propriedade individual, recordando o Imperador das medidas que seu Pai tomou para gerir aqueles que se opuseram ao cultivo dos baldios abandonados, incultos e improdutivos.

A propriedade privada longe de ser a causa da pobreza é a de felicidade de quem a não tem.

Dar a cada um o que é seu, impõe que não se pode destruir a propriedade alheia ainda que mal adquirida, não pode ser invadida (mas reivindicada) não pode ser destruída (mas aproveitada).

Por isso este decreto número 12 (em cujo relatório vão inspiradas as palavras atrás ditas) no seu artigo 1º, considera crime contra a propriedade do cidadão, a invasão ou destruição de edifícios, muros, plantações, sementeiras, máquinas etc. de agricultura, indústria ou manufactura.

Tal crise é considerada público ou seja, não depende da queixa do ofendido a sua perseguição pela justiça, ao contrário, o juiz que ex officio não tirar devassa, ouvindo testemunhas, perde o ofício e é riscado do serviço (artigo 3º).

Os incendiários são punidos ainda que o fogo não tenha sido o “instrumento de devastação” (artigo 4º) e as freguesias que, embora condenando os delinquentes, os não denuncia é “fintada”, no valor do prejuízo que encobre (artigo 6º) e das custas do processo!

Abre-se assim um novo capítulo na nossa mentalidade jurídica, pois a propriedade privada e o indivíduo são alçados à mola real do progresso que todos desejam.

Não há dúvida que se D. Pedro ordenou a Mouzinho a destruição legal do velho regime ele pulverizou-o a partir dos alicerces. [79]


16.- AS SIZAS

O decreto número 13, de 19 de Abril de 1832, assinado em Angra, reduz o imposto da Siza à venda ou troca dos bens de raiz, a partir de Janeiro de 1833 e extingue-o nas transacções de todos os outros bens.

É um pequeno decreto de 8 artigos com um grande relatório de 5 longas páginas, sobre o imposto da Siza, anterior à nacionalidade e que incidia sobre as transacções de bens.

A Siza tinha, antes deste decreto, uma taxa variável de 10, 15 e 20%, consoante os compadres eram ou não da mesma terra. Havia as “sizas das correntes”que recaíam sobre transacções de móveis e semelhantes e sempre que um dos contraentes era forasteiro.

Havia “a Siza do Cabeção” que servia para completar o que faltava na dos bens de raiz e era chamada Património Real.

Havia também a “Siza do ferrolho” lançada sobre os forasteiros que tinham bens na terra.

Se um cavalo ou um boi fossem vendidos cem vezes, cem vezes pagavam Siza o que Mouzinho considera monstruoso.

“As leis ou sejam sábias ou ineptas, uma vez que estejam em execução efectiva boa ou não, por um tempo considerável, fixam nas Nações a quem regem, hábitos determinados, os quais formam depois o carácter moral dos povos”.[80]

A lei que criara a siza era por certo a mais antiga lei portuguesa, e segundo o legislador fora ela que tornara Portugal no país mais anti mercantil da Europa.

D. Afonso V deu regularidade a esse imposto, fixou o seu montante e a forma de o receber. A legislação que Mouzinho revogou vinha do tempo de D. Sebastião (séc.XVI).

Para fugir ao imposto, os Povos na sua sabedoria milenar, emprestavam géneros comestíveis, armazenavam-nos em celeiros, e mantinham as propriedades rurais mesmo a grandes distâncias das suas residências.

Criou-se as avenças, quantias prefixadas que os povos preferiam pagar a ter os fiscais por perto, estabeleceram-se as feiras francas para fugir à siza, mas eram longe e os caminhos perigosos e eram privilégios locais a somar aos pessoais.

“Em resumo os legisladores, antigos sempre conheceram os inconvenientes das sizas mas no tempo deles não era conhecida a teoria das contribuições nem a análise da formação dos valores; eles não sonhavam renunciar à renda actual para formar renda maior”.[81]

“As sizas e sobretudo o espírito rival dos Encabeçamentos (morgadios) e Avenças fazem dos Proprietários inimigos jurados do comércio interno, sem o qual é tão impossível existir vantajoso comércio externo, como é impossível ter esquadra sem ter Marinha mercante”.

Por sua vez as povoações defendem-se com relêgos e posturas privativas e as leis de travessia, as licenças das Câmaras e as coimas e com isso a inacção, a pobreza, a mais crassa ignorância e a falta de comunicação, impedindo a divisão de trabalho “mãe das riquezas e da inteligência e da indústria”.

Do ouro das conquistas só ficaram os hábitos de luxo da capital, preguiça dos povos senhores, a ineficácia e incúria, remediada até certa altura pelo trabalho dos escravos. Com o fim destes era preciso encontrar soluções.

“Os Artigos das sizas formam um livro a quem ninguém entende nem mesmo os seus numerosos comentários, porque a lei e os seus intérpretes ainda piores do que ela, se contradizem em sua opiniões e julgados acrescendo aos males económicos os outros não menos graves do desviar das decisões dos Tribunais o respeito dos Povos”.

“Aquele Regimento é um velho edifício gótico, aonde o susto se nutre e a quem ninguém ousa derrubar e cuja obscuridade se não pode iluminar”.

Os agentes do fisco criaram a ideia (e a lei) de que uma troca eram duas vendas agravando a situação.

Mouzinho chama à colação a solução saída da Revolução francesa que extinguiu a Siza de que resultou o”bem” que Portugal não possui.

Invoca ainda a ciência da Receita Pública para explicar que acabar com as poucas transacções de bens imóveis com sizas de 10, 15 e 20% e multiplicar essas transacções reduzindo esse imposto para 5%, é a solução.

Lembra finalmente Mouzinho ao Imperador que Portugal tem a décima, contribuição real directa, e o Maneio, contribuição penal, as quais somadas aos direitos de entrada dos géneros e bens importados constituem o que os contribuintes podem dar sem se destruírem.

Muitos impostos não remetem o imposto recolhido (“a água não consegue ser dividida por mais bicas”). Em todo o caso querer finanças de gente pobre é ideia verdadeiramente turca ou é cortar a árvore para lhe comer o fruto”.

O decreto em si, extingue a siza para os móveis, reduz a taxa para 5% sobre venda de imóveis (ou trocas) (artigos 1º e 2º).

Generaliza o imposto a todo o País (Portugal, Algarve e Domínios) acabando com as diferenças locais e pessoais (artigo 3º), todo o imposto é arrecadado no Tesouro Público, (artigo 5º).

Extingue o Património Real, que recolhia as avenças, os encabeçamentos das sizas, arrematações de correntes, e todos as outras sizas, as portagens, leis, regimentos, forais, posturas, licença camarária para importação ou exportação, relêgos e tudo o que limite a circulação comercial. (artigos 6º e 7º)

Ficavam porém de fora as leis das Sete-casas de Lisboa, as leis alfandegárias -excepto os gados na raia- (artigo 7º.1.2.).

Era mais um terramoto legal induzido por Mouzinho. Uma nova mentalidade germinava, fruto do laissez faire e laissez passer da Revolução Francesa.


17. - OS DIREITOS DE SAÍDA

Vinte e seis dias antes de fazer assinar o decreto número 22 que reorganizou a administração aduaneira, o Ministro da Fazenda do primeiro Governo Constitucional de D. Maria II proponha e assinava o decreto número 14 com que regulou o imposto de exportação (direito de saída) das mercadorias de produção, indústria, ou manufactura nacional.

Com o ouro das descobertas e com o aumento do consumo devido à chegada das esquadras de todo o mundo, mantiveram-se os impostos sobre a produção nacional, ao mesmo tempo que se importava sem pagamento de direitos e que todos consumiam em detrimento dos nossos.

Portugal não teve dívida externa até à Campanha do Roussilhão que aumentou até 1817 em que o egoísmo de Lisboa cedeu perante a urgente necessidade de tributar os comestíveis estrangeiros, mas que não chegou a tempo de impedir que o sistema destruísse a indústria nacional.

Taxas de 3 a 33% recaíam sobre tais bens conforme o País de que vinham (o Brasil e a Inglaterra gozavam de privilégios).

Os nossos produtos exportados eram taxados de forma a que “um alqueire de nozes comprado por quatrocentos e oitenta reis, sai de Lisboa na importância de mil reis a assim tudo nesta produção”.

Por tudo isto de 1807 a 1832 a propriedade tinha desvalorizado 75% e a descida desse valor só foi travada com as invasões francesas em 1808 “porque a Inglaterra despejou em Portugal os seus tesouros”.

Acabada a guerra, tudo voltou à mesma, “actualmente Portugal não produz valores iguais ao seu consumo, em razão de não poder exportar objectos para pagar as importações”.

Urgia alterar a legislação. A Siza já tinha sido atacada, cabia agora bulir com os direitos de exportação incluindo os de consumo das Sete Casas, tanto mais que o monopólio de venda às colónias obrigava-as a comprar caro e vender barato. Com a independência do Brasil isso acabara!

Em 1821, os direitos de saída rendem 377 contos, em 1827 renderam 57 contos e a partir daí, quase nada!

Este decreto vai sofrer uma importante excepção em 19 de Dezembro do mesmo ano de 1832, quando Silva Carvalho convence o Imperador a mandar aplicar à saída do vinho do Porto as taxas anteriores, pois o único cliente era a Grã Bretanha e tal era o vício dos ingleses em bebê-lo que mais imposto menos imposto lhes era indiferente!

Lisboa encontrava-se comercialmente parada.

Para mudar isso Mouzinho decreta que o imposto de exportação seja reduzido a 1% sobre o valor “fixado pelo estado da terra” (artigo 1º) deduzindo os direitos. Era uma tributação simbólica só para efeitos estatísticos que o legislador previa poder ser reduzida a metade ou a um quarto.

A qualificação da mercadoria como de exportação dependia da declaração do exportador (artigo 3º) sujeito a pesadas penas por fraude (dez anos de trabalhos forçados a primeira vez e por toda a vida na segunda, artigo 12), além de perderem a mercadoria e pagarem pesadas multas, que revertiam a favor dos empregados ou denunciantes.

No artigo 20 extinguiu o “consulado de saída” estabelecido na Casa da Índia e revogou o seu Regimento, passando os funcionários daquele para a Alfândega Grande, com “os seus ordenados por inteiro ficando entendido que nenhum direito, maior do que já tinham, lhes é conferido”.

Varria-se a legislação contrária e assinava-se o decreto no Paço de Angra.[82]


18. - A JUNTA PROVISÓRIA, O TABACO E O SABÃO

a) O decreto número 15


Em meados de 1828, o Senado da Câmara de Angra criou um Junta Provisória para governar pelo menos a Ilha Terceira em nome de D. Maria II, de acordo com o decreto de seu Pai, D. Pedro IV, de 31 de Março desse ano, em que este soberano ordenara que Portugal e seus Domínios fossem governados em nome dela.

Todo o resto do País seguiu no entanto D. Miguel, irmão mais novo de D. Pedro IV que, nomeado seu lugar-tenente, usurpou o trono da sobrinha e desrespeitando o seu próprio juramento se proclamara Rei absoluto, de acordo com as velhas Ordenações do Reino.

Esta Junta Provisória governou a Ilha Terceira, onde se situava a capital Açoriana – Angra – até que D. Pedro nomeou do Brasil uma Regência para os Reinos de Portugal, Algarves e seus Domínios por decreto de 15 de Junho de 1829.

Essa Regência ocupou todo o Arquipélago mais ou menos pela força das armas e quando o Imperador chegou a Angra em 3 de Março de 1832, já com todos os territórios açorianos reduzidos à sua obediência, dissolve essa Regência e assume-a pessoalmente, até que reunidas as Cortes na forma da Carta Constitucional por ele dada no País, a torna definitiva.

Ora, a Junta Provisória contraíra dívidas ainda por pagar. Mouzinho pelo decreto número 15 de 20 de Abril de 1832 manda pagá-las pelo rendimento do tabaco das Ilhas dos Açores.

Essas dívidas não eram cessionáveis pois só os credores ou seus herdeiros poderiam cobrá-las. (artigo 2º)

Excluem-se dessas dívidas os ordenados e os soldos, que serão pagos de forma especial. (artigo 3º)

À dívida, ainda Mouzinho atribui títulos de dívida pública ao portador a juro de 5% a partir de Janeiro de 1833! (artigo 6º e 11)

Ordena-se o pagamento prioritário aos credores mais pequenos e tudo teria que estar pago até 1837 (artigo 14)

b) O decreto número 16 – O tabaco e o sabão

Logo no dia seguinte, ou seja a 21 de Abril de 1832 e ainda em Angra, Mouzinho “forçado pelas necessidades públicas” e porque haviam terminado as circunstancias que ditaram à Regência os decretos de 17 de Junho de 1830 e 10 de Janeiro de 1831 e porque “não podem as ilhas deixar de entrar na condição geral do Reino, de que fazem parte” e porque aqueles decretos não deram aos consumidores vantagens proporcionais às desvantagens da Fazenda Pública, antes beneficiaram os contrabandistas, forçado por essas circunstancias, dizia, o Ministro da Fazenda decreta que todo o tabaco passa a ser vendido por conta do Estado, obrigando os particulares que o tenham, a entregá-lo aos Administradores do Tabaco para ser arrematado ou vendido por administração directa (artigo 1º e 2º).

Uniformizava-se a taxa para venda que seria igual à de “todo o Reino”.

Quem não entregasse ao Estado o tabaco, grosso ou miúdo, ficava sujeito às penas do contrabando (artigo 5º).

Surpreendentemente, no artigo 8º, Mouzinho tornava livre a fabricação e venda do sabão, sem prejuízo para os “direitos de entrada” do importado.

Mantinham-se em vigor as regras de venda do tabaco e revogavam-se os dois aludidos decretos. Vejamos então o que estes dois decretos dizem.

c) Decreto de 16 de Junho de 1830

Há dois decretos desta data, assinados no Palácio do Governo de Angra, por Palmela, Vila-Flor, José Guerreiro e Mousinho de Albuquerque (este é parente afastado de Mouzinho da Silveira, família originária de Castelo de Vide).

No primeiro, para “facilitar por todos os meios as comunicações desta ilha com os diversos Portos”, determina-se que os direitos de entrada sobre “géneros e mercadorias necessárias para consumo dos seus fieis habitantes e leal Guarnição” sejam todos iguais às das Nações mais favorecidas.

O outro decreto da mesma data é outorgado pelos mesmos Regentes e porque não convinha na altura encher os Estancos da Terceira de rapé e charutos, permite-se que tais produtos sejam admitidos a despacho da Alfândega da Ilha, entregues ao Administrador dos Estancos que os venderia guardando para o Estado 10% de comissão sobre o produto daquela.


d) O decreto de 10 de Janeiro

Há 3 decretos desse dia, sendo o primeiro sobre a exportação da urzela, na Ilha Terceira, o segundo sobre tabaco e o terceiro sobre a questão da deserção das praças

Interessa aqui o segundo desses normativos.

Não convinha, então, continuar o Estanco e Administração do Tabaco por conta da Fazenda Pública.

Trata-se de norma provisória (“enquanto nessas circunstâncias durarem”) que liberta a introdução, manipulação e venda do tabaco na Ilha Terceira, logo que pague os respectivos direitos: da entrada e licença (artigo1º) que era indispensável para alguém poder vender tabaco de fumo, em pó ou ralado, “por miúdo” e ninguém podia negar essa licença a quem a pedir.

Tratava-se de arranjar dinheiro por todos os meios pois a licença, já se vê, não era gratuita (artigo 3º).

Quem vendesse sem licença ou pagava em dinheiro ou ia para a cadeia (artigo 4º).

Extinguia-se o Estanco e Administração do Tabaco remetendo-se todos para o desemprego!

Utensílios e géneros eram devolvidos aos donos ou vendidos em hasta pública. (artigo 6º) e abole-se os privilégios dos Administradores, feitores, caixeiros, estrangeiros e mais pessoas empregadas no Estanco do Tabaco (artigo 7º)

Finalmente revogava-se o decreto de 17 de Junho de 1830 “que estabelece outras condições para a introdução e venda de rapé e charutos” (artigo 8º). E assinam todos os Regentes.



19. - A REFORMA ADMINISTRATIVA


Ainda hoje se não consegue estudar o direito administrativo português sem falar na reforma de Mouzinho ou seja o decreto número 23, monumento jurídico de importância fundamental para explicar o próprio país até, pelo menos, o advento da República em 1910.

O relatório dos três decretos de 16 de Maio, que como é sabido, reformam as finanças públicas, a Justiça e a administração pública tem 15 longas páginas das quais 12 são dedicadas ao direito administrativo.

E logo no início delas, Mouzinho declara que se inspirou no direito francês: “as bases são tomadas na legislação da França”.

Partindo do princípio de que “a administração é a cadeia que liga todas as partes do corpo social” tornando-as num todo, inspeccionado pela Justiça “que impede que os anéis da cadeia se rompam”.

Assim, administrar é a regra geral, julgar, a particular. Depois nomeia os princípios que o guiaram:

a) Consulta dos interessados

b) O bem comum, como objectivo.

c) A execução das leis de interesse comum é a atribuição geral da Administração Pública.

d) O carácter público das leis administrativas.

e) Equidade e conveniência geral como princípio e elemento da Administração Pública.

f) Estabilidade derivada da reforma constitucional ou espírito da Carta com cujas regras têm de se conformar as leis administrativas, seu desenvolvimento.

g) Igualdade dos cidadãos perante a Administração Pública.

h) Exclusão dos estrangeiros das prerrogativas políticas.

i) A moral como impulso da lei.

j) Distinção entre deliberação (do conselho dos cidadãos) e acção (dos magistrados administrativos).

l) Autonomia autárquica nos direitos de associar-se harmonizando-se em nome da harmonia e interesse geral do conjunto.

m) Incompatibilidade entre a magistratura administrativa e a judicial.

n) Recurso hierárquico e direito de reparação dos próprios erros por iniciativa própria ou dos cidadãos.

o) As relações administrativas são civis (nascimento, casamento etc.) não religiosas mas sociais; legalizados pela Administração Pública que à custa do cidadão garante segurança pública activa e passiva, interna …. e externa (…).

p) A sorte decide quais os mancebos de idade de serviço que são escolhidos para o serviço militar e “o que se escapar”, é declarado indigno de alguma função doméstica ou pública”.

q) A moralidade presumida será a regra da escolha dos jurados.

r) A instrução como atribuição administrativa obriga, ressalvando a liberdade de ensino, a criar escolas, sua inspecção, recompensas, os professores e as universidades são livres na parte científica.

s) Liberdade de associação científica com a criação de sociedades ou academias, artes, agricultura, comércio e indústria, incluindo sábios estrangeiros e os magistrados, ali reduzidos a meros particulares.

t) Direito do indivíduo aos socorros comuns.

u) Promoção do amor ao trabalho.

v) Criação de hospícios ou asilos para velhos com saúde, hospitais para os doentes.

x) Protecção legal dos presos e sua correcção.

z) Animar, recompensar e honrar os cidadãos que se distinguem nas artes e ciências, e descobertas, e benemerências, e celebridade, levantando-lhes estátuas e monumentos.

aa) A polícia mantém o que é bom e acautela o mal possível, nada tem com o pensamento mas tudo com a manifestação dele.

ay) Asseio, salubridade e segurança nas estradas, ruas, caminhos, lugares, edifícios públicos, são atribuições da polícia regida por leis e regulamentos.

ac) Liberdade religiosa (“sendo o negócio da crença opinião pessoal, nada tem o domínio das leis nem das autoridades”).

ad) A propriedade pública é da Nação ou dos estrangeiros e todos têm o direito de a gozar.

ae) A propriedade particular é considerada pela lei administrativa “em suas relações com o uso e emprego do “interesse geral” (arvoredos, pedreiras, águas, pesca etc., minas, margens dos rios) prevendo-se a expropriação por utilidade pública.

ad) Consagra-se o direito de passagem face a cerrados ou pastos comuns

ae) Consagra-se os direitos de autor e o registo de patentes durante a vida daquele.

af) Institui-se o concurso como forma de atribuição dos trabalhos públicos e empregos públicos

ag) As contribuições são criadas por lei geral e não serão arbitrárias mas proporcionais à renda líquida e as isenções só podem permitir-se para o progresso da agricultura ou por utilidade geral.

ah) As contribuições pessoais não podem “exceder o valor de três dias de trabalho”.

ai) Tudo é contabilizado e inspeccionado pela magistratura administrativa, anual e “imperativamente”.

Este o relatório que Mouzinho apresentou em Ponta Delgada ao Imperador, nesse dia que ficaria histórico para o direito português: 16 de Maio de 1832!

O decreto da reforma administrativa, em si, tem 89 artigos (a reforma fiscal tem 100 e a judicial 293) e porque contem uma verdadeira revolução cultural, necessitou de mais explicações que aqueles outros.

O seu conteúdo é a conclusão técnica das justificações relatadas:

O país (Portugal, Algarves e Ilhas adjacentes) é dividido em províncias, comarcas e concelhos, administrados por prefeitos, sub-prefeitos e provedor, nomeados pelo rei[83], junto dos quais existem uma Junta Geral de Província, Junta de Comarca e Câmara Municipal, eleitos pelos povos, indirectamente (artigo 11), fiscalizados pelo Concelho da Prefeitura e autoridade judiciária (artigos de 4º a 8º).

A inspecção-geral é do Conselho de Estado (artigo 9º) e os magistrados administrativos são amovíveis e os corpos eleitos podem ser dissolvidos nos termos da lei (artigo 10º).

Cada freguesia elege um vereador (artigo 11.9), cada concelho dois procuradores (11.10), cada comarca um procurador por cada concelho para a Junta Geral (parágrafo 12),por mandatos anuais.

Curiosamente, conserva as antigas atribuições das Câmaras Municipais (artigo 29) excepto as judiciais e extingue as Juntas de Paróquia.

Toda a ligação das autoridades provinciais, civis, eclesiásticas ou individuais só pode fazer-se através do Prefeito que é “a única via legal e ordinária de correspondência com o Governo e as Côrtes” (artigo 35) e que superintende toda a vida administrativa.

Essa autoridade é gerida por uma Secretaria Geral.

Por outro lado, estabelece o Registo Civil (artigo 69) “matrícula geral de todos”, nascimentos, casamentos e “óbitos”, cujas certidões são as únicas que terão fé findando aqui a fé das religiosas (parágrafo 2º).

Regula a superintendência da polícia (artigo 71), escolas (74), indústria (75), e coordena a repartição e cobrança das contribuições (72), o recrutamento do exército e o alistamento na Guarda Nacional (76).

Extingue os almotacés distribuindo as atribuições judiciais deles para os tribunais e as administrativas para o provedor (o almotacé ou almotacel tinha como função determinar os pesos e as medidas e a fixação dos preços dos géneros alimentícios expostos e vendidos ao público - artigo 75)[84].

Extingue também os Regedores de Paróquia (artigo 79).

O contencioso administrativo é confiado ao Conselho da Prefeitura composto por 3 membros nomeados pelo Rei, presidido pelo Prefeito e julga reclamações fiscais, interpreta administrativos, julgando as reclamações ou agravos derivados da execução destes, o contencioso das expropriações por utilidade pública, e da Administração dos bens nacionais, autoriza as autarquias a intentar acções judiciais e julga questões de águas e as que antes pertenciam ao Desembargo do Paço, e não foram dadas a outros tribunais, tudo com recurso para o Conselho de Estado (artigo 86).

Revoga a legislação militar de 1816 e 1678, no que atribuía poderes civis aos Governadores de Armas e no geral toda a legislação que conferia aos Capitães-Mores e subalternos e aos outros juízes poderes de contencioso administrativo, atribuindo aos eclesiásticos “competência exclusiva no exercício relativo ao Poder Espiritual” (artigo 89).

O famoso decreto finda com a habitual derrocada de todas as leis, decretos e disposições em contrário.


20.- OS EMPRÉSTIMOS

O decreto, de 7 de Dezembro de 1832, do Paço do Porto, assinado por João da Silva Carvalho, Ministro e Secretário de Estado da Fazenda, sem número e sem relatório (apesar do próximo que o cita, não foi publicado) contém a descrição dos empréstimos feitos nos Açores: quatro contos de reis, criado pelo decreto de 7 de Abril de 1831; cento e vinte contos de reis, contraídos em S. Miguel, decretado em 12 de Setembro de 183131.

Dá como garantia a “hipoteca” (!) dos rendimentos livres das Alfândegas insulares.

Nomeia uma comissão para um grande empréstimo de 400 contos, Visconde Bruges, Barão de Noronha, Conselheiros António Mariano Lacerda, Sub prefeito da Comarca da Horta, Manoel de Medeiros da Costa Canto e Albuquerque, Jacinto Ignácio Rodrigues Silveira, José Francisco da Terra Brum e Duarte Borges da Câmara Medeiros. A nata liberal. Este decreto nada tem a ver com Mouzinho da Silveira por isso é de estranhar que o tenha colocado aqui mas como diz respeito aos Açores e o grande estadista parece ter sido arredado dum lugar em que sempre nos defendeu, talvez a sua ausência o torne aqui mais presente do que os seus contemporâneos pudessem porventura imaginar.

21.- CONCLUSÃO

Eis a aguarela possível da legislação de Mouzinho com incidência no Arquipélago, gota de água no dilúvio que foi a tarefa legiferante do estadista. Muito há a dizer de um e de outra mas isso guardo para a publicação que esta tarefa me inspirou.

Carlos Melo Bento
2007-06-16


ÍNDICE


1.- Introdução
2.- A Alfândega da Praia – decreto número 17
3.- Redução da Renda do Corvo - decreto número 20
4.- As Moedas de bronze de 100 reis - decreto número 30
5.- Colegiadas, Conventos e Religiosas - decreto número 25
5a.- Os Conventos
5 b . – As colegiadas
5 c. Os bens
5 d. As paróquias
6.- Morgadios e Capelas – decreto número 7
7.- Reforma Aduaneira e Fiscal – decreto número 22
8.- Reforma Judiciária – decreto número 24
8 a. Processo Penal
8 b. Processo Civil
9.- Direito de Família e Órfãos
10.- Os Dízimos
11.- Os Sequestros e Confiscos
12.- Dos Ordenados em Dinheiro
13.- Do Tribunal da Relação dos Açores
14.- Dos Crimes Contra a Propriedade Individual
15.- Sizas
16.- Direitos de Saúde
17.- A Junta Provisória, o Tabaco e o Sabão
a.- o decreto número 15
b.- o decreto número 16
c.- o decreto de 16.VI,1830
d.- o decreto de 10.I.1831
18.- A Reforma Administrativa
19.- Os Empréstimos
20.- Conclusão






[1] A Carta Constitucional é de 29 de Abril de 1826, no Rio de Janeiro, cujo preâmbulo é assim: “DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEOS, Rei de Portugal, e dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Subditos Portugueses, que Sou Servido Decretar, Dar, e Mandar jurar immediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual d’ora em diante regerá esses Meus Reinos, e Domínios, e que he do theor seguinte:”in As Constituições Portuguesas, de Jorge Miranda, ed. Dos S.S. da Universidade de Lisboa, s/data.
V. in Marcello Caetano no exílio, Verbo Lisboa/S. Paulo, Novembro de 2006, Duas Constituições Irmãs: a Brasileira de 1824 e a Portuguesa de 1826, p.67.
[2] Ver decº. nº. 23
[3] Palmela fora nomeado Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e, interinamente, do
Reino.
[4] “Os Decretos e Regulamentos que successivamente Me forem propostos …serão publicados, e impressos em série seguida e numerada, e terão força de Lei em quanto não forem derogados, ou alterados na forma determinada na Carta Constitucional” (parágrafo 1º do decreto nº. 3). O parágrafo 2º reza assim: “Esta série começará pelo Decreto de três de Março do corrente anno, em que reassumo a Regência, em Nome da Rainha; ficando terminada com o número sessenta e cinco a série de Decretos da extincta Regência” (Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial o Regente do Reino, desde que assumiu a Regência até à sua entrada em Lisboa, segunda série, Lisboa na Imprensa Nacional – 1834 ). A primeira Regência aprovara em 27 de Março de 1830 o decreto número 6 que estabelece as fórmulas com que se iniciam os diplomas legais ou sejam, leis, cartas patentes, alvarás, cartas régias, decretos, portarias, e os requerimentos dirigidas à Rainha, súplicas, ofícios, e mais papeis. Em 2 de Junho, ainda em Angra, é aprovado o decreto número 1 (na realidade intercalado entre o 12 e o 13), que já mandava que os diplomas fossem promulgados em série seguida e publicados “por folhas de impressão”.
[5] Trata-se do Capitão General Miguel António de Melo, 1806-1810, que, segundo Drumond, Anais, IV Vol., p.288, nota, foi extinta em 1808.
4 Frutuoso, nas Saudades da Terra, VI, 348, diz que nos seus portos costumavam estar caravelas de 15 até 20 moios de pão.
[7] Encontrada antes de 1453 por Diogo de Teive e também, talvez, por seu filho João de Teive, esta ilha que é referida nos documentos oficiais desse século como o ilhéu das Flores, ou ilha de Santa Iria, foi doada por D. Afonso quinto em 1475 a Fernão Teles, do seu conselho, governador da casa da princesa D. Joana, e seu fiel servidor em África, depois deste a haver comprado ao referido João de Teive. Os Telles (D. Maria de Vilhena e Ruy Telles) mais tarde pediram a D. Manuel I (1503) que autorizasse a venda a João d’Affonseca e, em 1528, D.João III confirmou seu filho Pêro d’Affonseca como donatário com poderes quase soberanos para a governar. A este sucedeu o filho mais velho, João de Sousa, que morreu antes de confirmado como donatário, pelo que este rei declara vaga a donataria e a entrega a Gonçalo de Sousa, “segundo a forma da lei mental”, pelos serviços prestados pelo tio deste, capitão de Diu, e herói da Índia, Manuel de Sousa que faleceu sem filhos e era sobrinho do Affonseca. Esta doação é feita com “todalas rendas, foros e tributos”. (Carta de D. João III de 12 de Janeiro de 1548, in A..A. volume I p. 21, ed. de 1980, do IUA).
[8] O titular da do Corvo era então (1832) Pedro José Cauper, extinta que fora a Casa dos duques de Aveiro.

[9] Frutuoso (século dezasseis), informa que o rendeiro do Corvo pagava anualmente ao Donatário 350.000 reis, sob condições. Este dava ao rendeiro de empréstimo certos moios de trigo para alimentação e semente, e quando terminam o contrato “deixam outro tanto para os que vierem” (ib.350).

[10] Mémoires de la societé de Gothengbourg. (Betenskaps Samtinger - 1er cahier, pag, 106 et Tad. I Desenhos de moedas achadas na Ilha do Corvo, descritas por M. Pdolyin em 1749. Citada por Humbolt no “Examen Critique”, Tom. I2, pag. 237 e por Malte Brum, in Biblioteca Açoriana, I vol. P.336; mais recentemente, ISSERLING - Leeds, in Rivista di Studi Fenici XII, 1 1984, abordou a questão, cientificamente, num trabalho intitulado Did Carthaginian Mariners Reach The Island of Corvo (Azores)?, mas as dúvidas são mais que as certezas.

[11] “Quero que o meu corpo seja sepultado no cemitério da ilha do Corvo, a mais pequena dos Açores, se isto não puder ser por qualquer motivo, ou por não querer o meu testamenteiro carregar com esta trabalheira, quero que o meu corpo seja sepultado na freguesia de Margem, pertencente ao Concelho de Gavião; são gentes agradecidas e boas, e gosto da ideia de estar cercado, quando morto, de gente que em minha vida se atreveu a ser agradecida” (do testamento de Mouzinho da Silveira).
[12] No dia seguinte promoverá junto do Imperador a criação do Concelho respectivo.
[13] Faz-se-lhe aí referência, no mapa anexo ao diploma, colocando o concelho corvino entre os sete da comarca da Horta (Horta, Lages do Pico, Madalena, S. Roque, Santa Cruz, das Flores e Corvo).

[14] “Lembra-me como se fora hoje esse dia 14 de Maio – vi-o sair triunfante do despacho como se trouxesse para si…um ducado. O Imperador sorriu de o ver tão feliz do que aos outros parecia tão pouca coisa. Fazer homens, fazer cidadãos cem ilotas do Corvo!” J.B. de Almeida Garrett (1799-1854), in Memória Histórica de J. Xavier Mouzinho da Silveira, 1ª ed., Lisboa, Imp. da Épocha, 1849, p.23.

[15] “Amigo íntimo, como fui de Xavier Mouzinho, sabido, como é, em Portugal de toda a gente, a larga cooperação que tive em seus trabalhos…”, J.B. de Almeida Garrett (1799-1854), in Memória Histórica de J. Xavier Mouzinho da Silveira, 1ª ed., Lisboa, Imp. da Épocha, 1849, p.15.
[16] Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial o Regente do Reino, desde que assumiu a Regência até à sua entrada em Lisboa, segunda série, Lisboa na Imprensa Nacional – 1834, p.51
[17] Ib.52
[18] O decreto 23 previa de facto concelhos com uma única freguesia (artº. 11 parágrafo 3º.).


[19] A ilha do Corvo foi doada por D, Afonso V a seu tio D. Afonso, já Duque de Bragança, em 1453: “Dom Afonso, etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que nós vendo e considerando o grande divido que connosco há D.Afonso, Duque de Bragança e Conde de Barcelos, meu muito prezado e amado tio e os muitos e singulares serviços que nos há feitos e ao diante esperamos que nos faça: e querendo-lhe fazer graça e mercê de nosso motu próprio, livre vontade, certa ciência, poder absoluto sem no-lo ele pedindo nem outrem por ele: temos por bem e fazemos-lhe simples, pura, livre doação, deste dia para todo o sempre, para ele ou para seus herdeiros ou sucessores, da ilha por nome chamada do Corvo, que a hajam e possuam toda e cada parte dela por sua coisa própria, isenta dízimo a Deus, com todo ao que ao presente em ela há e ao diante houver, e com todas as suas entradas e saídas, rendas e direitos reais, foros, e tributos, e imposições, montes rotos e por romper, rocios e pacigos, árvores e fontes, e rios e pescarias doces e salgadas, e com todas as outras coisas que nos em ela pertençam e pertencer possam por qualquer guisa, que seja, e em qualquer tempo; assim despovoada como ela ora é, ou vindo a ser povoada. E lhes damos todo o senhorio e sujeição da dita ilha e moradores dela; e toda jurisdição cível e crime, mero misto império, ressalvando somente a nós e a nossos sucessores e coroa real, que os moradores da dita ilha, quando a Deus aprouver que se povoe, façam guerra e paz por nosso mandado e não possa ser alheada nem vir salvo a nosso natural, e se corra a moeda dos nossos reinos. E porém mandamos aos vedores da nossa fazenda, contadores, almoxarifes, corregedores, juízes e justiças, oficiais e pessoas, e a outros quaisquer que isto houverem de ver a que esta carta for mostrada que deixem ao dito meu tio tomar posse da dita ilha por si ou por quem lhe prouver e lha deixem haver, lograr e possuir daqui em diante com todas as rendas e direitos dela pela guisa que dito é sem outro embargo que sobre ele ponham. E em testemunho dele lhe mandamos dar esta carta, assinada por nós e selado do nosso selo de chumbo para a ter para sua guarda. Dada em a cidade de Évora 20 dias de Janeiro. Ruy Dias a fez ano de nascimento de Nosso Senhor J.C. 1453. E eu Martins Gil a fiz escrever e aqui subescrevi”, com a ortografia actualizada transcrita do Arquivo dos Açores, v.I, p.9 ed. do IUA de 1980.
[20] Decreto número 10, da Regência de Palmela, promulgado em 5 de Abril de 1830, aprova e confirma a sua cunhagem, mesmo em cobre, isto porque já tinham sido mandadas fazer pela Junta Provisória que a antecedeu no governo do Portugal liberal com capital em Angra, na Casa da Moeda “estabelecida nesta cidade”, com valor facial de 80 reis mas com valor legal de 100 reis. Em 27 de Junho de 1831, a Regência pelo decreto número 40, ordena que aquela Casa continue as cunhagens ”com toda a prontidão”, pois a nova moeda não era suficiente. Álvaro Monjardino diz que o Povo chamava à de 80 cruzados “maluco” (in Os Tempos do Padre Jerónimo Emiliano de Andrade”)
[21] Em 4 de Junho foi publicado um decreto (com a mesma data do que elevou a Província, o Arquipélago dos Açores) criando uma Comissão especial de liquidação das dívidas activas e passivas etc.
[22] As três câmaras aqui referidas, são naturalmente as de Ponta Delgada, Angra e Horta e a lei já nesta altura as qualificava como “comarcas”.
[23] Ob. Cit. Pág. 136
[24] id.ib.
[25] id..ib.
[26] id. p. 137
[27] “Os interessados nos abusos buscam o seu ponto de apoio no ceo para devastar a terra” id.ib.
[28] id.ib.
[29] id. p.138
[30] Cinco mosteiros de religiosas foram extintos na Terceira, [30] um em São Jorge,[30] quatro em São Miguel,[30] e um no Faial,[30] conservando-se os de São Gonçalo em Angra, o da Glória na Horta e os da Esperança e Santo André em Ponta Delgada (artº. 2 do titº. II). Suprime-se os dos religiosos menores observantes de São João Evangelista de Angra, dois na Terceira,[30] dois em São Jorge,[30] dois no Pico,[30] um no Faial,[30] Graciosa[30] e Flores[30]. (artº. 1 do títº. III). Conservam-se São Francisco de Angra, Rosário da Horta, onde passaram a reunir-se os religiosos dos suprimidos

Em São Miguel e Santa Maria suprimia-se os Menores Observantes da Custódia de Nª. Srª. da Conceição, seis, [30] subsistindo o de São Francisco[30] para os suprimidos (ib. artº.4) com excepção dos “que tivessem emprego fora da clausura” (id.).

Suprime-se, outrossim, 3 conventos de Eremitas descalços de Santo Agostinho (Nª.Srª. da Graça de Angra, São Tomás, na Praia, Santo Agostinho em Ponta Delgada, Convento da Graça, hoje Auditório, Biblioteca Sousa de Oliveira, Conservatório Musical e Belas Artes). É suprimido ainda o Recolhimento da “Caloira” no “subúrbio de Água de Pau”, em S. Miguel” (artº. 10 ib.).
[31] São suprimidas as de Nª.Srª. da Conceição de São Pedro e de Santa Bárbara de Angra, a de São Sebastião da vila do mesmo Santo, a de Santa Cruz da Praia, e as do Espírito Santo na Vila Nova, da Terceira, São Jorge, Santa Cruz e São Mateus na Graciosa; São Pedro e São José em Ponta Delgada, Santa Cruz na Lagoa, de Nossa Senhora dos Anjos em Água de Pau, São Miguel em Vila Franca do Campo, a de São Jorge do Nordeste, Nossa Senhora da Estrela da Ribeira Grande, todas em São Miguel, a de Nª. Srª. da Assumpção de Santa Maria, e a da Santíssima Trindade do Pico (artigo 1 do Título IV).
.
[32] Determinou-se a subsistência das colegiais da Sé, em Angra, que “incorporava um Cabido com doze Beneficiados”, - a de São Sebastião de Ponta Delgada com o mesmo número de Beneficiados e a de - São Salvador da Horta com dez. (artº. 2,ib.). Por arrastamento, suprime (artº.5.IV) as seis cadeiras de meios Cónegos da Sé, ao tempo vagos, os três reitorados amovíveis da Sé de Angra e os curatos das paróquias de São Sebastião de Ponta Delgada e do Salvador da Horta, “enquanto durarem as colegiais, por desnecessários”.


[33] id.ib.
[34] É um texto confuso a disposição que decreta as hipotecas legais: “quando aconteça dispor o Governo de alguns bens, outras hipotecas serão distribuídas, enquanto houver direito adquirido a elas” (Artº. 4, t.I, in fine).
[35] Pelo decreto 53, de 12 de Abril do ano seguinte, no Porto, Silva Carvalho faz D. Pedro decretar por causa das despesas extraordinárias dos Açores que engoliam as receitas todas, a venda de todos os bens incorporados na Coroa por “devolução, confiscação ou por outro qualquer título”. (artº.1)
[36] Prato pequeno, muito fino, de ouro ou de prata dourada em que o sacerdote coloca a hóstia e cobre o cálice.
[37] Vaso em que se guarda, no Sacrário, a hóstia consagrada.
[38] Vaso destinado à guarda dos santos óleos.
[39] Pequeno vaso de vidro ou louça onde se coloca água ou vinho para a missa.
[40] Vaso de ouro ou prata onde a hóstia consagrada é exposta durante a adoração dos crentes.
[41] Tudo o que dá brilho ou glória às pessoas ou coisas.
[42] Se preferissem a clausura “o Governo os fará transportar para Portugal, incorporando-os nos conventos
da sua congregação” caso em que cessa a pensão. (artº.8,III)
[43] Ou sejam “os meios canonicatos da Sé, Reitorias amovíveis da Sé, e os curatos paroquiais de São
Sebastião de Ponta Delgada, Salvador da Horta, mas enquanto durassem as colegiadas. Tocava-se, portanto a finados por estas últimas!
[44] Veja-se o final do relatório que antecede o decreto 25
[45] A sistemática deste decreto não corresponde tecnicamente à generalidade dos outros de Mouzinho. Com efeito, a contagem dos artigos começa por um, em cada título, ao passo que nos outros é sempre seguida.
[46] À mesma entidade competia a vigilância sobre a guarda da clausura, vida comum, e regular presidência das eleições anuais dos Prelados e Preladas locais dos conventos (artº.9, I)
[47] A suspensão imediata era também aplicada à Casa regular que aplicasse a pena de prisão ou mantivesse cárcere que o legislador mandou inutilizar juntamente com as prisões (artº.16,I).
[48] Às treze paróquias de Ponta Delgada, atribuiu dois priorados: um na Matriz de São Sebastião, cuja “jurisdição pastoral” se estendia, por São José e São Pedro da cidade de Ponta Delgada, Anjos da Fajã de Baixo, São Roque (do Rosto do Cão), Rosário e Santa Cruz da Lagoa e Anjos de Água de Pau.

O outro priorado teve assento nas Feteiras com o nome de Prior de Santa Luzia, com jurisdição sobre Senhora das Neves da Relva, Senhora da Conceição da Candelária, São Sebastião dos Ginetes e Conceição dos Mosteiros (artº.1º,V) .

As 11 paróquias da Ribeira Grande, dividiu-as em dois priorados; o vigário de Nossa Senhora da Estrela toma o título de Prior e engloba a Conceição da então Vila, São Pedro da Ribeira Seca, Graça do Porto Formoso, Espírito Santo da Maia, Santos Reis Magos dos Fenais da Vera Cruz (hoje da Ajuda).

O outro Priorado sediou-o nas Capelas atribuindo aos respectivos vigários o título de Prior com jurisdição pastoral sobre o Bom Jesus de Rabo de Peixe, Senhora da Luz dos Fenais, Srª. d’Ajuda da Bretanha e Santo António, deste lugar. (artº.2 V)

Às nove paróquias de Vila Franca (do Campo) submete-as também a dois priorados, concedendo um ao Vigário de São Miguel, compreendendo São Pedro da Vila, Piedade de Ponta Garça, Mãe de Deus da Povoação e Graça do Faial.

O Vigário de São Jorge do Nordeste toma o título de Prior e jurisdiciona pastoralmente São Pedro do Nordestinho, Senhora da Anunciação da Achada Grande e Senhora do Rosário da Achadinha.


[49] “Desprezo da sua agricultura, por vezes destruídas de propósito”, lê-se no relatório deste decreto.
[50] Relatório do decreto nº. -7
[51] Relatório do decreto 22, assinado em Ponta Delgada em 16 de Maio de 1832
[52] Estes funcionários quanto à arrecadação e escrituração das receitas são separados da hierarquia do Prefeito mas não quanto aos pagamentos, e os militares ficam proibidos de se lhes dirigirem, já que estabelece regras para as despesas castrenses, não tem ordenado fixo, sendo que o dos Açores vence “1% de todo o rendimento público das ilhas” (artº.26.7).
[53] Haveria abaixo destes os empregados inferiores escolhidos e demitidos pelos chefes de repartição.
[54] Que funcionava todos os dias excepto aos Domingos, dias santos e feriados (artº.16.4)
[55] Cujos dois adjuntos visitarão por escala todas as alfândegas do reino e ilhas adjacentes e as faltas encontradas remetidas ao poder judicial
[56] Silva Carvalho que sucedeu a Mouzinho na Fazenda, por decreto com o nº.50, de 3 de Abril de 1833, transfere o recebedor geral, de Ponta Delgada para Angra, colocando naquela cidade o seu delegado!
[57] Os decretos, na publicação oficial não seguiram esta ordem, sendo que o 22 se refere à Fazenda, o 23 à Administração e o 24 às Justiças.

[58] Manuel Correia Bettencourt com oficina de serralharia em frente à hoje escola Antero de Quental era no meu tempo de liceu (1951-1957) conhecido como o “Correia do Paço”.
[59] Os tribunais religiosos eram mantidos para julgar exclusivamente questões do foro espiritual.
[60] O artigo 145.16 da Carta Constitucional de 20 de Julho de 1826 reza:”Á excepção das causas que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais em causas cíveis ou crimes”. Os juízes particulares eram os administrativos, fiscais e militares.
[61] A citação do réu ausente em parte incerta é expressamente efectuada de acordo com a legislação em vigor (artigo 69).
[62] Nos Açores era em Março, Agosto e Novembro, na ilha da residência do juiz para decisão de todas as causas prontas para julgamento, preparadas por ele ou por outro magistrado.


[65] Caso em que o juiz entrega ao preso, em 24 horas, uma nota com os motivos da prisão, testemunhas, e o nome do acusador
[66] Marcelo Caetano, in História do Direito Português
[67] Os bacharéis formados em direito com dois anos de prática nos tribunais como advogados podiam ser aspirantes a magistrados (artigo 263).
[68] Até 24.000 reis para questões sobre móveis e 12.000 reis sobre bens de raiz.
[69] Que, se perdesse o memorial, ia 30 dias para a cadeia! (artigo 41).
[70] Marcelo Caetano, nas Lições de História do Direito Português, Coimbra Editora, 1962, p.122 ensina que havia vários juramentos como meio de prova: o de malícia (em que se jurava litigar de boa fé), o de firma (juramento colectivo de várias pessoas comprovando os factos do autor), a manquadra (quatro pessoas que cruzavam os braços segurando-se pelos punhos enquanto uma das partes jurava), e o de alma, ou sacramental. Há ainda o juramento de inocência ou purgatório em que o que o faz se proclama inocente e chama sobre si a maldição dos seus, se mentir.
[71] V. Relatório do decreto 26.
[72] O conselho de família nomeia o tutor, estabelece o orçamento deste e regula a administração dos bens (artigo 11), autoriza empréstimos e alienação de bens, examina as contas, etc. (artigos 12 e 13).
[73] George Sand tem, como se sabe, de adoptar um pseudónimo masculino para ser aceite como escritora.
[74] No princípio do séc. XX, havia um ditado popular em Vila Franca do Campo que rezava assim:”Em casa do Arunca ela manda ele nunca!”.
[75] Relatório do decreto. Número 5.
[76] Ver Rafael Ávila de Azevedo, in, O Conde de Subserra, p.46 e seguinte, por exemplo.
[77] Este capítulo deveria ser colocado juntamente com a reforma judiciária, todavia, como a conferência que me sugeriram estava limitada a meia hora, este assunto ficou deslocado para caber nela a legislação mouziniana de incidência específica no Arquipélago, o que agra se corrige. Um tribunal de segunda instância já existia nos Açores desde o Alvará de 15 de Novembro de 1810 (Junta de Justiça Criminal), criado pelo Capitão General D. Miguel de Melo, devido à estadia do Rei no Brasil e à 1ª invasão francesa; mais tarde, a primeira Regência criou a Junta de Justiça com poderes de tribunal de recurso como os das Relações (decreto número 8 de 27 de Março de 1830).
[78] O decreto número 8 da primeira Regência, datado de 27 de Março de 1830, já havia criado uma Junta de Justiça, enquanto não fosse instituído o tribunal da Relação dos Açores, conferindo-lhe no crime, os poderes de segunda instância da Junta Criminal dos Açores criada em Angra pelo alvará de 15 de Novembro de 1810 e no cível, os das Relações previstas nas Ordenações e “ Leis do Reino”, fixando-lhe a composição e estabelecendo as regras do seu funcionamento.
[79] “D. Pedro que a 3 de Março nomeara ministério dava carta branca a Mouzinho da Silveira para começar a demolir o antigo regime. Só até ao dia 20 de Abril em que Mouzinho de Albuquerque ficara abandonado em Porto Santo, já Mouzinho da Silveira fizera 8 decretos e nesse mesmo dia acrescentou mais dois à lista. Breve ruiria todo o aparelho de Estado do antigo Regime”
[80] Relatório do decreto número 13.
[81] Relatório do decreto número 13
[82] Em 12 de Abril de 1833, no Porto, Silva Carvalho faz D. Pedro assinar o decreto 52, pelo qual se determina, a pedido do Prefeito, que os bens da Fazenda que entram ou saiam dos Açores estão isentos de pagamento de “direitos”.
[83] Uma portaria real de 21 de Junho de 1834 mostra que alguns juízes de fora, até aí, presidentes das Câmaras municipais por inerência, não entenderam completamente a nova reforma, pois foi preciso naquela lembrar-lhe que o interino de Alpedrinha nada tinha a ver com a gestão municipal, devido à nova divisão de poderes.
[84] Rodrigo Fontinha, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, ed. Domingos Barreira, Porto).

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